Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR ARGUIDA APENAS EM SEGUNDO GRAU. NULIDADE DE ALGIBEIRA. CRIMES CONEXOS SUBMETIDOS AO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSUNÇÃO AFASTADA NESTA FASE. RECURSO DE UM RECORRENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DO CORRÉU DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos em sentido estrito interpostos contra decisão de pronúncia que submeteu um dos recorrentes a julgamento pelos delitos dos arts. 12, 14 e 15 da Lei nº 10.826/2003 e o outro pelos crimes de homicídio tentado e porte ilegal de arma de fogo. 2. O recorrente João Paulo requereu o reconhecimento da nulidade da busca e apreensão realizada em sua residência, a absolvição sumária em relação aos crimes dos arts. 14 e 15 da Lei nº 10.826/2003, o reconhecimento da consunção entre porte ilegal e disparo de arma de fogo e a revogação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. O recorrente Vander postulou a impronúncia quanto ao crime de tentativa de homicídio, a absolvição da imputação do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e o reconhecimento da consunção entre o porte ilegal de arma de fogo e o crime doloso contra a vida tentado. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se pode ser conhecida, em recurso em sentido estrito, a alegação de nulidade da busca domiciliar não suscitada na defesa prévia nem nos memoriais; (ii) saber se há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para a manutenção da pronúncia por tentativa de homicídio; (iii) saber se, mantida a pronúncia por crime doloso contra a vida, é possível afastar, desde logo, os delitos conexos previstos na Lei nº 10.826/2003; e (iv) saber se, nesta fase processual, incide o princípio da consunção entre os crimes de porte ou posse de arma de fogo, disparo em via pública e homicídio tentado. III. Razões de decidir 5. A alegação de nulidade da busca e apreensão não foi deduzida na primeira oportunidade processual. A matéria não foi submetida ao juízo de origem nem provocada por embargos de declaração. O exame direto pelo Tribunal configura nulidade de algibeira e supressão de instância. Ainda assim, em reforço argumentativo, os autos indicam notícia imediata de crime com arma de fogo, informações prestadas pelos próprios envolvidos e permanência da arma em imóvel indicado, em contexto compatível com situação de flagrância. 6. Na primeira fase do rito do Tribunal do Júri, a pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem necessidade de certeza. Os autos reúnem auto de prisão em flagrante, boletins de ocorrência, termos de apreensão, laudos periciais, mídias e prontuários médicos, além de declarações colhidas em juízo, elementos suficientes para manter a submissão do recorrente ao Tribunal do Júri. 7. As divergências entre as versões defensivas, a alegação de participação de terceiros não identificados e a controvérsia sobre a origem dos disparos não afastam, por si sós, o suporte probatório mínimo exigido para a pronúncia. O aprofundamento da valoração da prova técnica e da dinâmica exata dos tiros ultrapassa os limites desta fase processual e compete ao Conselho de Sentença. 8. Mantida a pronúncia pelo crime doloso contra a vida, os delitos conexos devem acompanha-lo para fins de submissão ao Tribunal do Júri. Não cabe, nesta etapa, absolvição ou condenação em relação aos crimes de porte, posse ou disparo de arma de fogo, salvo hipótese de manifesta improcedência, não verificada no caso. 9. A legítima defesa invocada por um dos recorrentes não se mostra comprovada de forma inequívoca. A versão de que os disparos teriam sido efetuados para o alto, com o propósito de repelir agressão injusta, constitui tese defensiva plausível, mas não evidência suficiente para absolvição sumária nesta fase. 10. O princípio da consunção também não incide neste momento processual. Os elementos dos autos indicam, em tese, autonomia entre as condutas imputadas, inclusive porque há notícia de porte de arma de fogo por ocasião dos fatos, disparos em via pública e manutenção de outro armamento em residência, além da imputação concomitante de homicídio tentado. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso em sentido estrito de João Paulo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. 12. Recurso em sentido estrito de Vander desprovido. Teses de julgamento: "1. A alegação de nulidade da busca domiciliar suscitada apenas em recurso, sem prévia provocação do juízo de origem, não deve ser conhecida quando caracterizada nulidade de algibeira e houver risco de supressão de instância. 2. Para a decisão de pronúncia basta prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo incompatível, nessa fase, o reexame exaustivo da prova técnica e da dinâmica delitiva. 3. Mantida a pronúncia por crime doloso contra a vida, os delitos conexos devem ser submetidos ao Tribunal do Júri, salvo manifesta improcedência da imputação. 4. O princípio da consunção não incide quando os elementos dos autos indicam autonomia, em tese, entre o porte ou posse ilegal de arma de fogo, o disparo em via pública e o homicídio tentado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e XXXVIII; CP, arts. 14, II, 29, 69 e 121, caput; CPP, arts. 76, II, 78, I, 201, § 2º, 413, 414, 415, IV, e 565; Lei nº 10.826/2003, arts. 12, 14 e 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 934.616/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 14.05.2025, DJEN 20.05.2025; STJ, HC 890.927/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.11.2024, DJe 19.11.2024; STJ, AREsp 2.591.139/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.11.2024, DJe 11.11.2024; TJMS, Recurso em Sentido Estrito 8003787-47.2022.8.12.0800, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, 3ª Câmara Criminal, j. 18.09.2024; TJMS, Recurso em Sentido Estrito 0014242-19.2021.8.12.0001, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, 3ª Câmara Criminal, j. 29.11.2023.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do recurso de J.P.I.H
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2ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Waldir Marques
Composição: Waldir Marques (presidente); Carlos Eduardo Contar; José Ale Ahmad Netto; Alexandre Correa leite (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juiz Alexandre Correa Leite - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.