Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – PRELIMINAR – TESE DE NULIDADE DO FLAGRANTE – REJEITADA – PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA PORTE ILEGAL DE USO PERMITIDO – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – INCABÍVEL - RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – RECURSO IMPROVIDO. I. Se por ocasião da abordagem policial que culminou na busca pessoal e domiciliar, havia fundada suspeita de que os apelantes estavam traficando entorpecentes, não há legalidade ao ato questionado, vez que, nessa hipótese, prescindível mandado, consoante art. 244 do CPP. II. Insuscetível a desclassificação do delito previsto no art. 16, §1°, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 para o art. 14 do mesmo códex, uma vez que além dos depoimentos judiciais, o laudo realizado sobre a arma de fogo confirma que a numeração foi suprimida. III. Sob a perspectiva a individualização da pena, a quantidade e a natureza nociva do entorpecente em questão, 810g (oitocentos e dez gramas) de cocaína, justificam a exasperação da reprimenda basilar diante da elevada lesão ao bem jurídico tutelado pela normal penal incriminadora, qual seja, a saúde pública. IV. Para a configuração do tráfico privilegiado é preciso que o acusado reúna, de forma cumulativa, todos os requisitos elencados pelo art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, quais sejam: a primariedade, os bons antecedentes, a não dedicação às atividades criminosas e a não integração a associação criminosa. Nesse aspecto, embora tecnicamente primário, não faz jus à benesse, uma vez que as circunstâncias fáticas em que se deram a empreitada criminosa demonstram que o acusado dedica-se a atividade ilícita e integra organização criminosa. V. Com o parecer, preliminar afastada e, no mérito, recurso desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso.
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.