Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. REJEITADO. CUMPRIMENTO DA PENA EM LOCAL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA QUE NÃO CONSTITUI DIREITO ABSOLUTO. AUSÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL ADEQUADA AO REGIME ATUAL NO LOCAL PRETENDIDO PELO APENADO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO QUE IMPLICARIA NA INDEVIDA CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR (SAÍDA ANTECIPADA). INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto pelo apenado contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de declínio de competência para a Comarca de Sobral/CE, c/c saída antecipada do regime semiaberto, com substituição por prisão domiciliar. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto autoriza o deferimento de prisão domiciliar ao apenado; e (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos legais para o declínio de competência para a Comarca de Sobral/CE. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada na Súmula Vinculante n.º 56, estabelece que a ausência de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime mais gravoso, sendo necessária a observância dos parâmetros fixados no RE 641.320/RS. 4. A permanência do apenado em unidade prisional que, embora não seja colônia agrícola, permite separação física dos presos do regime fechado, não caracteriza cumprimento de pena em regime mais gravoso. 5. A concessão de saída antecipada exige critérios objetivos de progressão, sendo legítima a preferência aos apenados mais próximos da progressão para o regime aberto, como forma de observância à proporcionalidade e isonomia entre os reeducandos. 6. A prisão domiciliar não constitui direito automático pela mera ausência de vaga no regime semiaberto, mas solução excepcional e subsidiária, sendo indevida quando há separação de alas e garantias mínimas do regime, como no caso concreto. 7. O agravante cumpre pena elevada, possui condenações por crimes graves e apresentou histórico de fuga durante a execução, circunstâncias que militam contra a concessão da benesse pretendida. 8. O pedido de declínio de competência encontra limites na análise de conveniência e oportunidade do Juízo da Execução, não se tratando de direito subjetivo incondicional, devendo ser demonstrada real vinculação familiar e existência de estrutura adequada na comarca de destino, o que não restou comprovado nos autos. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido.
por unanimidade, em conhecer do Agravo em Execução e denegar-lhe provimento
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.