Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PUBLICO – REINCIDÊNCIA CONFIGURADA – PERÍODO DEPURADOR NÃO SUPERADO - ANTECEDENTES - UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO REFERENTE A FATOS ANTERIORES AO EM JULGAMENTO - TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS FATOS EM APURAÇÃO - PARÂMETROS IDÔNEOS - NEGATIVAÇÃO ADEQUADA – MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS - REDIMENSIONAMENTO DAS REPRIMENDAS - FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O PARECER Considerando que o recorrido ostenta condenação criminal transitada em julgado anterior ao crime em análise, imperioso o reconhecimento da reincidência, com o objetivo de elastecer a pena daqueles que optam por persistirem no cometimento de infrações, numa clara demonstração de desinteresse à ressocialização. Possível a incrementação da pena-base pela valoração negativa da vetorial antecedentes mediante condenação por fato anterior ao ora imputado, ainda que o trânsito em julgado seja posterior à ação delitiva em apuração. Diante da reincidência afigura-se inviável o regime aberto, nada obstante a sanção reclusiva tenha ficado aquém de quatro anos, de modo que a escolha do semiaberto, além de estar em consonância com a razoabilidade e proporcionalidade que sempre devem nortear o julgador na individualização da pena, está em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais Tendo em vista a reincidência verificada, bem como a presença de vetorial negativada, imperativo o afastamento da substituição da pena corporal por restritivas de direitos, ante os óbices previstos no artigo 44, incisos II e III, ambos do Código Penal. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, deram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.