Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO E APLICAÇÃO DO TEMA 452 DO STF EM DETRIMENTO DO TEMA 943 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação e majorou honorários, mantendo a condenação para reajuste da suplementação de aposentadoria proporcional. 2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária de recomposição das diferenças de complementação de aposentadoria, na qual se pleiteou suplementação inicial de 80% da diferença entre o salário real de benefício e o benefício do INSS, com diferenças observando a prescrição quinquenal e a isonomia entre homens e mulheres; o valor da causa foi fixado em R$ 118.112,96. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinando a suplementação no patamar inicial de 80% e condenando ao pagamento das diferenças desde com correção monetária, juros e 13/07/2017, honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12%, afirmando a inexistência de decadência, a prescrição quinquenal apenas sobre parcelas e a inconstitucionalidade da diferença de percentuais entre homens e mulheres à luz do princípio da isonomia e do Tema n. 452 do STF; embargos de declaração foram conhecidos e rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide o prazo decadencial de quatro anos do Código Civil para anulação do negócio jurídico que embasa o cálculo do benefício com base no 178, II; (ii) saber se a transação para migração de planos, fundada nos 840 e 848 do Código Civil, impede a rediscussão e contamina o negócio por nulidade de cláusula; (iii) saber se é aplicável o Tema n. 943 do STJ, relativo à correção monetária de reserva de poupança em migração; e (iv) saber se prevalece o princípio da isonomia, conforme o Tema n. 452 do STF, para afastar percentuais distintos entre homens e mulheres. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não incide o 178, II, do Código Civil, pois a demanda possui natureza condenatória voltada ao pagamento de prestações de complementação de aposentadoria, não buscando anulação de contrato; trata-se de obrigação de trato sucessivo, à qual se aplica a prescrição quinquenal das Súmulas n. 291 e n. 427 do STJ, limitada às parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento. 7. Inaplicável o Tema n. 943 do STJ, que versa sobre correção monetária da reserva de poupança e expurgos inflacionários em migração; o caso trata de violação ao princípio da isonomia, regido pelo Tema n. 452 do STF, que reputa inconstitucional cláusula contratual de previdência complementar que estabelece benefício inferior às mulheres por menor tempo de contribuição. 8. A transação e eventual renúncia não prevalecem quando afrontam direito fundamental de isonomia; nos contratos de adesão, são nulas cláusulas de renúncia antecipada a direito (Código Civil, 424), e o ato jurídico perfeito não imuniza cláusula incompatível com a Constituição, conforme a jurisprudência do STF (RE 175.161). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial desprovido. : “1. Aplicam-se a Súmula n. 291 do STJ e a Súmula n. 427 do Tese de julgamento STJ às ações de cobrança de complementação de aposentadoria, reconhecendo prescrição quinquenal apenas sobre parcelas vencidas e não sobre o fundo de direito. 2. Inaplicável o Tema n. 943 do STJ quando a controvérsia não versa sobre correção monetária de reserva de poupança ou expurgos, mas sobre isonomia; prevalece o Tema n. 452 do STF, que veda cláusulas que instituam percentuais distintos por gênero na complementação de aposentadoria. 3. Cláusulas de transação ou renúncia em contratos de adesão não podem afastar direito fundamental à isonomia, sendo nulas as estipulações de renúncia antecipada (Código Civil, 424).” CC, arts. 178, 840, 848, 424; CF, º, I; CPC, Dispositivos relevantes citados: art. 5 § 11. art. 85, STJ, AgInt no relator Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.795.386/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em STJ, 25/4/2022; relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, REsp n. 1.551.488/MS, julgado em STF, Súmulas n. 284; STJ, Súmulas n. 291, 427; STF, RE 14/6/2017; n. 175.161, relator Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, julgados em 14/5/1999.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.