Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ABSOLVIÇÃO (ART. 386, VII, DO CPP) – DEPOIMENTO DE POLICIAIS – ART. 202 DO CPP – CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – PROVA RELEVANTE – AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL – CONDENAÇÃO IMPOSITIVA. PENA-BASE – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRÁFICO OCASIONAL – ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06 – MODUS OPERANDI QUE INDICA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU PARTICIPAÇÃO EM GRUPO ORGANIZADO PARA O TRÁFICO – IMPOSSIBILIDADE – "BATEDOR" – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERESTADUAL – ART. 40, V, DA LEI N.º 11.343/2006 – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ENTRE UNIDADES DA FEDERAÇÃO – ELEMENTO VOLITIVO – SUFICIÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DETRAÇÃO – § 2.º DO ART. 387 DO CPP – APLICAÇÃO ESPECÍFICA – PRISÃO PROVISÓRIA QUE NÃO INFLUI NA ALTERAÇÃO DO REGIME – ANÁLISE DESNECESSÁRIA. DESPROVIMENTO. I – Não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5.°, LVII, da Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto de provas seguro, estreme de dúvida, constituído por declarações de policiais, em ambas as fases, as quais, a teor do disposto pelo artigo 202 do CPP, possuem o mesmo valor que as de qualquer cidadão, e assumem especial relevância quando coerentes entre si e ratificadas por outros elementos de prova extraídos dos autos, excluindo a ocorrência de dúvida razoável e, assim, a possibilidade de absolvição com base no inciso VII do artigo 386 do CPP. II – Ausente o interesse recursal relativo à redução da pena-base quando esta resultou fixada no mínimo legal. III – O requintado modus operandi, ou seja, o emprego de veículo de procedência ilícita, com sinais identificadores adulterados, ou mesmo dotado de compartimentos especiais preparados para ocultar drogas, trazido de outro estado da Federação exclusivamente para o transporte de entorpecentes, é indicativo veemente de integração a organização criminosa (mesmo que sem o ânimo associativo estável que configura o crime autônomo de associação para o tráfico) ou, no mínimo, de dedicação a atividades criminosas, hipótese em que resta impossível o reconhecimento do benefício previsto pelo § 4.º do artigo 33 da Lei n.° 11.343/06. Ademais, é impossível a concessão do referido benefício a componente efetivo de organização criminosa, como é o caso do chamado "batedor de estrada", personagem de atuação sempre destacada e de suma importância para o sucesso da empreitada criminosa do transporte de drogas, pois exerce função de confiança, procurando a melhor rota e avisando aos comparsas acerca de eventual presença de policiais no trajeto. Pela natureza da função que executa, nunca é escolhido ao acaso, e sim dentre os componentes do grupo que conhecem a região e as pessoas com quem estabelecer contatos. IV – Para a configuração da majorante prevista pelo artigo 40, V, da Lei n.º 11.343/2006 basta a prova da intenção de transportar o entorpecente a outro estado da federação, sendo desnecessária a efetiva transposição de fronteiras. V – Impossível a substituição de pena prevista pelo art. 44 do CP quando a pena fixada supera 4 anos de reclusão (inciso I do citado dispositivo legal). VI – O § 2.º do art. 387 do Código de Processo Penal, que estabeleceu uma nova espécie de detração, exclusivamente para fins de progressão de regime, só deve ser aplicado pelo sentenciante quando o tempo de prisão provisória puder influir na alteração do regime prisional. VII – Recursos parcialmente conhecidos, e na parte conhecida, com o parecer, desprovidos.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente dos recursos e, nessa extensão, negaram-lhes provimento
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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