Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO PELAS VÍTIMAS. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO DA PENA DE MULTA. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E, NO MÉRITO, PELO NÃO PROVIMENTO DO APELO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por condenado pela prática de dois crimes de roubo majorado pelo emprego de arma branca, em continuidade delitiva, contra sentença que fixou a pena definitiva em 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. A defesa postulou a absolvição por insuficiência de provas, o afastamento da majorante do emprego de arma branca e a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a materialidade e a autoria dos delitos foram suficientemente comprovadas para sustentar a condenação; (ii) estabelecer se incide a majorante do emprego de arma branca prevista no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal; e (iii) determinar se a dosimetria da pena e a aplicação da continuidade delitiva observaram os critérios legais. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade dos roubos é comprovada pelos autos de apreensão, termos de restituição dos bens recuperados e prova oral produzida sob contraditório judicial. A autoria delitiva é demonstrada pelos depoimentos firmes e coerentes das vítimas, que reconheceram o acusado em juízo, mediante a exibição de fotografia, e descreveram detalhadamente sua atuação nos fatos. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, especialmente quando corroborada pelos demais elementos constantes dos autos. Os depoimentos dos policiais militares confirmam a dinâmica dos fatos, a localização do acusado logo após os crimes, a recuperação dos bens subtraídos e o reconhecimento do agente pelas vítimas. A apreensão dos objetos roubados e da faca em poder do acusado, imediatamente após os delitos, constitui elemento probatório robusto de autoria e reforça a credibilidade da narrativa acusatória. A Lei nº 13.964/2019 restabeleceu expressamente a majorante do emprego de arma branca no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, sendo plenamente aplicável aos fatos praticados sob sua vigência. A incidência da majorante do emprego de arma branca não exige que o instrumento seja permanentemente empunhado ou apontado diretamente contra a vítima, bastando sua utilização como meio apto a reforçar a grave ameaça e reduzir a capacidade de resistência do ofendido." A exibição da faca durante o anúncio do assalto, corroborada pela posterior apreensão do objeto em poder do agente, evidencia seu emprego como instrumento de intimidação e autoriza a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal. A pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal diante da favorabilidade das circunstâncias judiciais, e as atenuantes reconhecidas não autorizaram redução abaixo do mínimo legal em observância à Súmula 231 do STJ. O reconhecimento da continuidade delitiva observou as idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução dos delitos, praticados em curto intervalo temporal. A aplicação cumulativa das penas de multa com fundamento no art. 72 do Código Penal é incompatível com o crime continuado, devendo a sanção pecuniária sofrer a mesma exasperação aplicada à pena privativa de liberdade, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O regime inicial semiaberto é adequado ao quantum da pena e à primariedade técnica do condenado, sendo inviáveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão do sursis em razão da grave ameaça empregada e do montante da reprimenda. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido, com reforma de ofício da sentença para redimensionamento da pena de multa. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, VII, e 387, § 2º. CP, arts. 33, § 2º, “b”, 44, I, 59, 65, I e III, “d”, 71, caput, 72, 77, caput, e 157, § 2º, VII. Lei nº 13.654/2018. Lei nº 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.556.933/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJe 25.02.2025. STJ, HC nº 914.760/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.02.2025, DJe 17.02.2025. STJ, AgRg no REsp nº 1.952.970/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07.06.2022, DJe 10.06.2022. STJ, AgRg no AREsp nº 2.027.717/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14.06.2022, DJe 21.06.2022. TJBA, Apelação nº 8033679-65.2022.8.05.0001, Rel. Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda, pub. 12.09.2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do presente apelo, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO e, DE OFÍCIO, redimensionar a pena de multa para 15 (quinze) dias-multa, mantidas as demais disposições da sentença
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