Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a um dos recursos de apelação e julgou prejudicado o outro, sob a alegação de omissão na análise das provas e na aplicação do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise da prova testemunhal e à distribuição do ônus da prova, justificando o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido analisou de forma clara e suficiente a dinâmica do acidente, as responsabilidades de cada parte e concluiu pela culpa concorrente. 4. A valoração das provas e a definição do grau de culpa de cada envolvido constituem o próprio mérito do julgamento e não revelam vício de omissão. 5. A conclusão pela culpa concorrente demonstra que o Colegiado ponderou a conduta de ambos os condutores. 6. A discordância da embargante com a conclusão alcançada revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão da matéria, o que é vedado em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Os embargos de declaração são rejeitados. Tese de julgamento: "1. A discordância da parte com a valoração das provas e o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo, sendo os embargos de declaração via inadequada para a rediscussão do mérito. 2. A simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, conforme o art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I, art. 1.022, art. 1.025; CTB, art. 36. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 54, STJ; Súmula 362, STJ; Súmula 537, STJ; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0324607-49.2005.8.09.0051; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0492616-58.2011.8.09.0149. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5563301-11.2019.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS EMBARGANTE: MARIA DE JESUS DA SILVA EMBARGADOS: JOSÉ DOMINGOS SOARES REGES E OUTRO RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES – Juiz substituto em 2º grau 5ª CÂMARA CÍVEL
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.