Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS. VEDAÇÃO LEGAL. CARÁTER SATISFATIVO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento interposto pela autora contra a decisão que, em ação de cobrança, indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência para compelir o ente municipal réu/recorrido ao pagamento de verbas remuneratórias pretéritas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil; e (ii) verificar a incidência das vedações legais à concessão de liminares de natureza satisfatória em face da Fazenda Pública, especialmente quanto ao pagamento de servidores (Leis federais nos 8.437/1992 e 9.494/1997). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É vedada a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação contra o Poder Público, conforme dispõe o artigo 1º, § 3º, da Lei federal nº 8.437/1992. O pedido de pagamento imediato de verbas salariais pretéritas possui nítido caráter satisfativo, pois antecipa, na íntegra, o resultado final da demanda. 4. O artigo 2º-B da Lei federal nº 9.494/1997 impede a execução provisória de sentenças que determinem pagamentos a servidores públicos, o que, por extensão, reforça a impossibilidade de deferir tal medida em caráter liminar, antes mesmo do julgamento de mérito da lide. 5. Ademais, o perigo da demora resta mitigado, uma vez que a controvérsia se limita a parcelas salariais pretéritas, já que o pagamento corrente da remuneração encontra-se regularizado. Eventual crédito da autora pode ser satisfeito ao final, com os devidos acréscimos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela provisória de urgência para determinar o imediato pagamento de verbas salariais pretéritas a servidor público encontra óbice nas vedações legais impostas em favor da Fazenda Pública, notadamente pelo caráter satisfativo da medida e por esgotar o objeto da ação. 2. Não se configura o perigo da demora a justificar a antecipação de tutela quando a pretensão se refere a valores pretéritos e o pagamento corrente da remuneração se encontra regularizado, afastando o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, § 3º; Lei federal nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º; Lei federal nº 9.494/1997, art. 2º-B. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5228931-43.2024.8.09.0044, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5459878-72.2023.8.09.0128, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5147244-78.2023.8.09.0044, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/06/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5137548-26.2026.8.09.0072 COMARCA DE INHUMAS 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) AGRAVANTE : SÔNIA MARIA DE ALENCAR AGRAVADO : MUNICÍPIO DE INHUMAS RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
ACORDAM os integrantes da primeira turma julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Gerson Santana Cintra
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.