Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. DANO QUALIFICADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE RETROATIVA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.RECURSO PROVIDO. I- CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Gilvan Teixeira Passos em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando nas iras do artigo art. 157, § 2º, I e II (redação antiga), à pena de 06 (seis) anos de reclusão, além do pagamento de 68 (sessenta e oito) dias-multa, em sua razão unitária. II-QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia devolvida a esta Corte de Justiça em definir se incidente à espécie a prescrição retroativa. III-RAZÕES DE DECIDIR. 3. Conforme cediço, a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida, a pedido da parte ou mesmo declarada de ofício, em qualquer fase do processo. 4. Após detida análise do caderno processual, denota-se que o apelante foi condenado à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em virtude da prática do delito de roubo simples tentado, e transcorrido lapso superior a oito anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença. 5. Diante deste contexto, impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa, decretando, por conseguinte, a extinção da punibilidade do sentenciado. IV-DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso conhecido e provido, acordes com o parecer ministerial Tese do julgamento: 1. Constatado que entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença transcorreu prazo superior àquele estipulado no artigo 109 do CP, declara-se extinta a punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 61; CP, art. 107, inciso IV; 109, inciso IV; art. 110, § 1º; art. 114, inciso II. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Criminal n. 0026608-40.2014.8.18.0140. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. em 19/03/2025; TJPI, Apelação Criminal n. 2018.0001.003812-3, Relator: Des. José Vidal de Freitas Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. em 20/08/2024.
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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