Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DECLARADOS NA ORIGEM. DÉBITO DE SEGURO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO QUE ABRANGE SOMENTE PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM VALOR INEXPRESSIVO DESAUTORIZA O RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação cível interposto por Aldemir Tavares da Silva, objetivando a reforma parcial da sentença proferida no Id 40661911 pela MM. Juíza de Direito Christianne Braga Magalhães Cabral, da Vara Única da Comarca de Jucás, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Agibank S.A. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é pertinente a majoração do quantum indenizatório estipulado a título de danos morais em sentença, arbitrado na origem no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). III) RAZÕES DE DECIDIR: 3. Sobre o valor da indenização, o c. Superior Tribunal de Justiça tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. Em 13.09.2011). 4. Levando-se em conta as premissas utilizadas pela Corte Superior, conclui-se que o valor arbitrado pelo douto magistrado a quo, de R$ 1.000,00 (um mil reais), não merece majoração, pois se mostra razoável e proporcional ao objeto da causa, mormente diante dos diminutos valores descontados, de R$ 12,99 (doze reais e noventa e nove centavos), incidindo entre os meses de março e junho de 2025, perfazendo o montante aproximado de R$ 51,96 (cinquenta e um reais e noventa e seis centavos). Inclusive, este órgão fracionário, seguindo entendimento firmado pelo STJ, tem decidido que trata de mero aborrecimento os descontos de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte, como no caso em tela. Todavia, considerando-se que a parte acionada sequer apelou, resta vedada a reformatio in pejus, devendo, assim, permanecer a condenação imposta, nos termos definidos na origem. IV) DISPOSITIVO: 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.