Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. CONTROLE JUDICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória e anulatória c/c obrigação de fazer proposta por policial militar contra o Estado de Goiás. O autor narra que, em operação policial com confronto armado, o oficial sindicante recomendou a promoção por bravura para outros militares da equipe, mas sugeriu apenas medalha para ele, apesar de reconhecer sua participação fundamental. A Comissão de Promoção de Praças (CPP) deferiu a promoção dos demais. O autor busca a nulidade do indeferimento de sua promoção por ato de bravura, requerendo sua ascensão funcional com efeitos retroativos à data da promoção dos outros militares. A sentença julgou procedentes os pedidos, anulou o ato administrativo e determinou a promoção do autor, com diferenças salariais retroativas. O Estado de Goiás apelou, alegando que a sindicância não foi encaminhada à CPP para o autor, mas à Comissão Permanente de Medalhas (CPM) para reconhecimento por medalha, que a promoção por bravura é ato discricionário, que o autor já teria sido promovido por bravura anteriormente e que os efeitos não poderiam ser retroativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a distinção de tratamento pela Administração Pública entre militares que participaram da mesma operação policial, com envolvimento em confronto armado, violou os princípios da legalidade e da isonomia ao negar a promoção por bravura a um deles; (ii) saber se o policial militar já promovido por bravura pode receber nova promoção pelo mesmo critério, considerando as alterações legislativas; e (iii) saber se os efeitos da promoção por ato de bravura, quando reconhecida judicialmente, devem retroagir à data do indeferimento administrativo ou ter início a partir do trânsito em julgado da decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A premissa fática da sentença de "indeferimento pela CPP" é válida, pois o efeito concreto da não remessa do processo administrativo à CPP para o autor, enquanto concedida a outros militares na mesma operação, foi a negação da promoção. 4. A promoção por ato de bravura, conforme o art. 9º da Lei Estadual nº 15.704/2006, é modalidade excepcional de ascensão funcional, condicionada ao reconhecimento de ato incomum de coragem e audácia que ultrapasse os limites normais do dever. 5. O controle judicial dos atos administrativos discricionários é cabível para verificar a observância da legalidade e dos princípios constitucionais, especialmente quando há tratamento desigual para situações semelhantes. 6. A Administração Pública violou os princípios da legalidade e da isonomia ao distinguir a atuação do autor dos demais policiais na mesma ocorrência e confronto armado, sendo o autor responsável por incapacitar os agressores, com o único pretexto de que "não conseguiu atingir o nível de perfeição operacional dos demais sindicados", embora a sindicância tenha reconhecido sua conduta como de coragem e audácia. 7. A alegada vedação de múltiplas promoções por bravura não se aplica ao caso, pois a promoção ora requerida refere-se a ato anterior à Lei nº 21.1424/21 e a lei prevê exceções que não foram devidamente comprovadas no caso concreto. 8. A promoção por ato de bravura, quando reconhecida judicialmente, possui natureza constitutiva e seus efeitos funcionais e financeiros devem ser produzidos a partir do trânsito em julgado da decisão, na ausência de legislação específica que estabeleça outro termo inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A distinção de tratamento pela Administração Pública, que nega promoção por ato de bravura a militar envolvido em confronto armado e com conduta reconhecida como de coragem e audácia, enquanto concede aos demais integrantes da mesma equipe na mesma ocorrência, viola os princípios da legalidade e da isonomia, justificando o controle judicial. 2. A promoção por ato de bravura reconhecida judicialmente possui natureza constitutiva e seus efeitos funcionais e financeiros se iniciam a partir do trânsito em julgado da decisão, na ausência de previsão legal para retroação." Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 15.704/2006, art. 6º, III; art. 9º, caput; Lei nº 8.000/75, art. 7º; Decreto nº 9.1012/2017; Lei nº 21.1424/2021; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/09. Jurisprudências relevantes citadas: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, MS nº 5405305-46.2024.8.09.0000; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5962896-08.2024.8.09.0064; TJGO, Mandado de Segurança Cível nº 5411227-05.2023.8.09.0000.
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover parcialmente a Apelação Cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.