Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com indenização por danos morais e restituição de valores, proposta por beneficiária do INSS analfabeta, a qual alegou desconhecer a contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, com descontos indevidos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir da parte autora diante da ausência de pedido administrativo prévio; (ii) verificar se o contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta observou as formalidades legais exigidas pelo art. 595 do Código Civil; (iii) estabelecer a possibilidade de compensação de valores eventualmente creditados na conta da autora; (iv) analisar a ocorrência de danos morais e o critério de fixação de seu valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a Teoria da Asserção para aferição do interesse de agir, sendo suficiente, para tanto, a exposição de fatos que, em tese, revelam a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, conforme pacificado na jurisprudência do STJ. 4. A relação contratual debatida é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com aplicação das regras de inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva da instituição financeira. 5. O contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta deve observar as formalidades do art. 595 do CC, exigindo a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, sob pena de nulidade do negócio jurídico. 6. No caso concreto, o contrato juntado aos autos não apresenta assinatura a rogo, estando em desconformidade com o art. 595 do CC, o que acarreta sua nulidade por vício formal (arts. 104 e 166, IV, do CC). 7. Inexistindo prova da efetiva entrega dos valores à parte autora e diante da ausência de transferência para conta bancária de sua titularidade, aplica-se por analogia a Súmula nº 18 do TJPI, que reconhece a nulidade da avença em tais hipóteses. 8. Ainda que reconhecida a nulidade, é vedado o enriquecimento sem causa da parte autora, impondo-se a compensação dos valores efetivamente utilizados em seu benefício, conforme previsão do art. 884 do CC. 9. A cobrança indevida em benefício previdenciário, mesmo decorrente de contrato nulo, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do abalo, pois decorre da própria ilicitude da conduta da instituição financeira. 10. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se o porte econômico das partes, a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta. 11. Os consectários legais da condenação devem ser ajustados de ofício, em conformidade com o Tema 1368 do STJ, que firmou a aplicabilidade da taxa SELIC às dívidas civis a partir da vigência do CC/2002, com termo inicial a partir da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso do banco parcialmente provido, para determinar a compensação do valor de R$ 11.727,81 (onze mil, setecentos e vinte e sete reais e oitenta e um centavos), correspondente à quantia efetivamente disponibilizada à parte autora. Recurso da autora desprovido. Correção de ofício dos consectários legais da condenação em danos morais, nos termos do Tema 1368 do STJ. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Teoria da Asserção para o reconhecimento do interesse de agir, bastando a narração de fatos que demonstrem, em tese, a necessidade da tutela jurisdicional. 2. O contrato firmado por pessoa analfabeta somente é válido se observado o art. 595 do CC, com assinatura a rogo e duas testemunhas. 3. A ausência de prova da entrega dos valores contratados à parte autora autoriza o reconhecimento da nulidade contratual. 4. É admissível a compensação de valores efetivamente utilizados pela parte autora, ainda que o contrato seja declarado nulo, a fim de evitar enriquecimento ilícito. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa, passível de indenização. 6. A taxa SELIC incide como índice de correção monetária e juros moratórios nas dívidas civis, com termo inicial na data da citação, conforme Tema 1368 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 104, 166, IV, 595, 884, 944 e 945; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 6º, 373, II, e 311, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1841683/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21.09.2020, DJe 24.09.2020; STJ, REsp 1954424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.12.2021, DJe 14.12.2021; TJPI, AC nº 2017.0001.007795-1, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 10.02.2021; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJSP, Embargos de Declaração nº 1001883-78.2017.8.26.0483, Rel. Des. Marino Neto, j. 23.10.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800686-21.2021.8.18.0074 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos recursos, para DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso interposto pelo banco, para determinar a compensação da quantia disponibilizada em favor da parte autora, qual seja, R$ 11.727,81 (onze mil, setecentos e vinte e sete reais e oitenta e um centavos)
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.