Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E VALORES. LEGITIMIDADE PASSIVA. 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, na qual se discute a legitimidade passiva da securitizadora e a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A parte agravante alega violação dos arts. 10, 141, 357, 489, § 1º, IV, 492 e 1.022 do CPC, 265 do Código Civil e 7º, parágrafo único, 12, 14 e 25 do CDC, sustentando ausência de relação de consumo e de solidariedade, além de omissões e vícios na decisão recorrida. 3. A decisão agravada concluiu pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, considerando que a controvérsia envolve interpretação de cláusulas contratuais e reexame de elementos fático-probatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a securitizadora integra a cadeia de consumo e possui legitimidade passiva na ação de rescisão contratual e devolução de valores, bem como se há cerceamento de defesa, julgamento citra petita ou omissão na prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte estadual concluiu que a securitizadora está inserida na relação jurídica consumerista, figurando como credora e detentora do direito de cobrança, integrando a relação de fornecimento, conforme o Código de Defesa do Consumidor. 6. A análise da legitimidade passiva e da inserção na cadeia de consumo foi fundamentada em elementos fático-probatórios, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 7. A alegação de cerceamento de defesa e julgamento demanda citra petita interpretação de cláusulas contratuais, atraindo a incidência da Súmula 5 do STJ. 8. Não se verifica omissão ou contradição na prestação jurisdicional, pois a sentença foi clara e bem fundamentada, atendendo ao disposto no do CPC. art. 489 IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A inserção de securitizadora na cadeia de consumo pode ser reconhecida com base em elementos fático-probatórios, atraindo a incidência da 2. Súmula 7 do STJ. A interpretação de cláusulas contratuais para análise de cerceamento de defesa e julgamento atrai a incidência da Súmula 5 do citra petita 3. STJ. A prestação jurisdicional é adequada quando a sentença é clara e bem fundamentada, atendendo ao disposto no do CPC." art. 489 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 141, 357, 489, § 1º, IV, 492 e 1.022; CC, CDC, arts. 7º, parágrafo único, 12, 14 e 25. art. 265; Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 2206601/CE, Terceira Turma; STJ, AgInt no AgInt no Quarta Turma. REsp n. 1769501/SE,
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.