Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA DO DIREITO AUTORAL AFASTADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de JOSILENE FERREIRA em ação de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito c/c danos morais. A sentença declarou a inexistência do negócio jurídico relativo ao contrato nº 811764493000020, a nulidade das cobranças derivadas e determinou a remoção da inscrição da autora no cadastro de inadimplentes. O banco apelante alegou decadência do direito autoral, regularidade da contratação e do débito, aplicação da Súmula 385 do STJ e revisão dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há decadência do direito autoral para pleitear a nulidade do negócio jurídico; (ii) estabelecer a regularidade da inscrição da autora em cadastro de inadimplentes; (iii) determinar o cabimento da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Afastada a alegação de decadência, pois a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e se aplica o prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 27 do CDC, e não o prazo decadencial de 4 anos do artigo 178 do Código Civil. A inversão do ônus da prova é cabível, considerando a vulnerabilidade da consumidora e a hipossuficiência da parte autora, conforme artigo 6º, inciso VIII, do CDC. O banco não comprovou a existência do contrato nem o inadimplemento das obrigações, descumprindo o artigo 373, inciso II, do CPC, o que justifica a nulidade das cobranças e a remoção da inscrição negativa. Quanto aos danos morais, a Súmula 385 do STJ impede a indenização, uma vez que a autora possuía outras inscrições legítimas e anteriores em cadastros de inadimplentes, afastando o dano moral. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Bezerra Cavalcante
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.