Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 385 (trezentos e oitenta e cinco) dias-multa. 2. A defesa requer a nulidade da prova pericial por alegada quebra da cadeia de custódia. Subsidiariamente, pleiteia a absolvição por ausência de provas, sob o fundamento de erro de tipo, ao argumento de que o acusado apenas guardava objetos de terceiro em razão de sua atividade de porteiro. Requer, ainda, a revisão da dosimetria da pena, com o afastamento de alegado bis in idem e o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegada quebra da cadeia de custódia acarreta a nulidade da prova pericial; (ii) saber se há prova suficiente da autoria e do dolo para a condenação pelos delitos imputados; (iii) saber se está configurado o erro de tipo alegado pela defesa; e (iv) saber se há ilegalidade na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. A alegação de quebra da cadeia de custódia não autoriza, por si só, a exclusão da prova pericial. O reconhecimento da nulidade exige demonstração concreta de adulteração, contaminação, substituição ou comprometimento da integridade dos vestígios, bem como de prejuízo efetivo para a defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. No caso, a defesa limitou-se a suscitar dúvida quanto à origem da amostra submetida à perícia, sem apresentar elemento objetivo capaz de evidenciar qualquer irregularidade na coleta, acondicionamento, encaminhamento ou análise do material apreendido. 5. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão, pelo laudo definitivo de constatação da natureza do entorpecente e pelo exame de eficiência balística das armas de fogo apreendidas. Os elementos técnicos confirmam a apreensão de expressiva quantidade de cocaína, de armas de fogo com numeração suprimida e de instrumentos destinados à traficância, evidenciando a prática dos delitos imputados. 6. A autoria delitiva decorre do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Os depoimentos dos policiais militares mostram-se coerentes, convergentes e compatíveis com os demais elementos constantes dos autos. A jurisprudência consolidada admite o especial valor probatório do testemunho de agentes públicos quando inexistem indícios de má-fé, interesse pessoal ou qualquer elemento capaz de comprometer sua credibilidade. 7. A tese defensiva de erro de tipo não encontra respaldo no conjunto probatório. Embora o acusado alegue que apenas guardava mochila pertencente a terceiro, na condição de porteiro do condomínio, os objetos ilícitos foram localizados no interior do apartamento utilizado por ele, juntamente com balança de precisão, substância utilizada para preparo da droga e dinheiro em espécie. Além disso, a versão apresentada não foi corroborada por qualquer elemento de prova, tampouco pelas testemunhas que, segundo o próprio acusado, poderiam confirmar sua narrativa. 8. A conduta do acusado durante a abordagem policial também constitui circunstância incompatível com a versão defensiva, pois inicialmente negou residir no local onde os objetos foram encontrados e deixou de fornecer informações sobre o suposto proprietário do material ilícito. Tais circunstâncias, analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios, reforçam a conclusão de que tinha conhecimento da natureza ilícita dos objetos apreendidos e exercia a posse consciente da droga e das armas de fogo. 9. Não evidenciada qualquer nulidade processual, insuficiência probatória ou causa apta a afastar a responsabilidade penal, impõe-se a manutenção da condenação pelos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16 da Lei nº 10.826/2003. Assiste parcial razão à defesa quanto à dosimetria da pena. 10. Não há que se falar em confissão, pois não se depreende dos autos qualquer indicativo de que o réu tenha admitido a autoria delitiva. 11. Verificado que a mesma circunstância fática foi valorada na primeira e na terceira fase da dosimetria, impõe-se o afastamento do bis in idem, com o correspondente redimensionamento da reprimenda, observando-se orientação do Supremo Tribunal Federal mencionada no voto. Em consequência, deve ser reduzida a fração de diminuição aplicada ao tráfico privilegiado, preservando-se, contudo, a condenação pelos delitos imputados. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A alegação de quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de prejuízo e de comprometimento da integridade dos vestígios, não sendo suficiente a mera alegação de irregularidade formal. 2. O erro de tipo não se configura quando a versão defensiva permanece isolada e dissociada do conjunto probatório produzido sob o contraditório. 3. Os depoimentos de policiais constituem meio idôneo de prova quando harmônicos, coerentes e corroborados pelos demais elementos dos autos." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156, 158-A e 563; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no HC nº 257.598, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 22.08.2025; TJCE, Apelação Criminal nº 0201555-93.2023.8.06.0301, Rel. Des. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves, 4ª Câmara Criminal, j. 02.06.2026.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado pela defesa para dar-lhe parcial provimento. Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por Jardel Bruno Mendes Silva, em face de Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia, que o condenou à pena de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 385 (trezentos e oitenta e cinco) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 e art. 16, da Lei nº 10.826/2003. De acordo com a Denúncia (fls. 66/68), no dia 04 de janeiro de 2019, por volta de 14h, policiais militares receberam a informação de que o acusado, porteiro do condomínio residencial Lino da Silveira, localizado na Rua José Marinho, nº 404, bairro Araturi, no município de Caucaia, tinha em sua posse drogas e armas. Em diligências no local, quando questionado sobre o assunto e se residia no local, o acusado negou, mas constatou-se a sua residência, e mediante autorização, adentraram no imóvel. […]
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.