Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C ANULAÇÃO DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. EXTRATOS BANCÁRIOS. INTERESSE DE AGIR. TEMA REPETITIVO Nº 1.198/STJ. RECOMENDAÇÕES CNJ Nº 159/2024 E NUMOPEDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 01. Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, que indeferiu a exordial de ação declaratória de inexistência de vínculo contratual (consignado) c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, em razão do descumprimento de determinação de emenda à inicial. II. Questão em discussão 02. A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora, regularmente intimada, deixa de cumprir determinação de emenda destinada à apresentação de documentos indispensáveis à demonstração do interesse de agir e da plausibilidade mínima da pretensão deduzida, bem como se a inversão do ônus da prova exime o demandante de apresentar início de prova do fato constitutivo de seu direito. III. Razões de decidir 03. Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, compreendidos como aqueles que demonstram a ocorrência da causa de pedir e a verossimilhança das alegações iniciais. 3.1. Nas demandas em que se postula a declaração de inexistência de empréstimo consignado com fulcro na ausência de contratação, os extratos bancários contemporâneos ao início das deduções qualificam-se como documentos fundamentais, porquanto revelam se houve ou não o aporte do numerário na conta corrente do segurado, constituindo o núcleo fático da pretensão deduzida. 3.2. Verificada a deficiência documental, o magistrado de origem agiu no estrito cumprimento do art. 321 do Código de Processo Civil e das orientações administrativas de controle de litigância predatória ao determinar a emenda especificada. O atendimento meramente parcial do comando judicial, com a juntada apenas do extrato do INSS e comprovante de endereço, mantendo-se a inércia quanto aos extratos bancários, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.3. O pleito subsidiário de expedição de ofício à instituição financeira mostra-se descabido, uma vez que os patronos do promovente foram constituídos com outorga da cláusula ad judicia et extra, ostentando plena habilitação jurídica para requisitar extratos bancários diretamente perante a instituição financeira administrativa, sem necessidade de provimento judicial, o que afasta a alegação de hipossuficiência técnica ou financeira para o cumprimento da diligência. 3.4. A aplicação das regras de proteção ao consumidor e a eventual inversão do ônus probatório (art. 6º, inciso VIII, do CDC) não desoneram a parte autora do dever processual de apresentar suporte probatório mínimo acerca dos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de inviabilizar o próprio processamento da demanda e sobrecarregar indevidamente o aparato jurisdicional. IV. Dispositivo e teses 04. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. Teses de julgamento: "1. Nas ações declaratórias de inexistência de empréstimo consignado, a juntada dos extratos da conta bancária receptora do benefício previdenciário constitui providência adequada para a demonstração mínima do substrato fático da demanda. 2. O descumprimento de ordem específica de emenda à inicial para acostar os extratos bancários autoriza o indeferimento da exordial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF: art. 5º, XXXV, LIV e LV; CPC: arts. 320, 321, parágrafo único, 330, I, 373, I, e 485, I; CDC: arts. 4º, I, e 6º, VIII. Jurisprudência relevante: STJ, Tema Repetitivo 1.198 (REsp 2.021.665/MS); REsp: 00000000000002269947 SP 2026/0163618-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/06/2026. ACÓRDÃO:
Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
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6ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Tarcílio Souza da Silva
Composição: José Tarcílio Souza da Silva (presidente); Francisco Luciano Lima Rodrigues; Jane Ruth Maia de Queiroga; Maria Marleide Maciel Mendes.
Secretaria: Secretária: Dra. Madeline Bezerra Da Silva
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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