Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por subdelegatária de serviços públicos de esgotamento sanitário contra sentença que, em ação de instituição de servidão administrativa, homologou laudo pericial e fixou o valor da indenização em montante superior ao ofertado na inicial, além de determinar a incidência de juros compensatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a preliminar de nulidade da sentença por supostos vícios no laudo pericial; (ii) se o valor da indenização, fixado com base na perícia judicial, deve ser reduzido ao montante ofertado pela autora; e (iii) se são devidos juros compensatórios pela perda antecipada da posse, independentemente da comprovação de que o imóvel gerava renda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade do laudo pericial não se sustenta quando as impugnações da parte são devidamente respondidas pelo perito judicial, que justifica e mantém as conclusões técnicas, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, formar seu convencimento com base nos elementos dos autos, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. 4. O laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório por profissional de confiança do juízo, que utiliza critérios técnicos e pesquisa de mercado para apurar o valor da área afetada pela servidão, deve prevalecer sobre a oferta unilateral da parte autora, a fim de garantir a justa e prévia indenização prevista no art. 5º, XXIV, da CF/1988. 5. Os juros compensatórios destinam-se a remunerar o proprietário pela perda antecipada da posse do imóvel, sendo devidos desde a imissão provisória, conforme as Súmulas 69 e 114 do STJ. Sua incidência independe da comprovação de perda de renda, pois sua finalidade é recompor os danos decorrentes da imissão na posse antes do pagamento integral do justo preço, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941. IV. TESE 6. Tese de julgamento: "1. Não há nulidade da prova pericial quando as impugnações são esclarecidas de forma fundamentada pelo perito, sendo legítima a homologação do laudo pelo juiz com base no livre convencimento motivado. 2. A justa indenização em servidão administrativa deve ser apurada por perícia judicial imparcial, prevalecendo o valor técnico sobre a oferta unilateral da parte interessada. 3. Os juros compensatórios são devidos pela perda antecipada da posse, incidindo a partir da imissão, independentemente da comprovação de que o imóvel era produtivo." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 7. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; CPC, arts. 371 e 479; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 15-A. 8. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 69, 70 e 114. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
Recurso conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.