Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SEGURO “BRADESCO AUTO RE SEG”. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. DESCONTOS INDEVIDOS. RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL OBJETIVANDO ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ. E ART. 932 DO CPC. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA PRESTEZA JURISDICIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível apresentada por Corina Francisca da Silva, objetivando a reforma parcial da Sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pastos Bons/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos encartados na inicial da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, por si ajuizada contra Banco Bradesco S/A, ora Apelado. A Apelante ajuizou a demanda originária com o objetivo de obter o cancelamento de descontos supostamente indevidos efetuados pela parte Apelada em sua conta bancária, decorrentes de serviços não contratados, sob a rubrica de “BRADESCO AUTO RE SEG”, motivo pelo qual requereu a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, a título de repetição de indébito, e indenização pelos danos morais daí decorrentes. O Banco, em sua contestação, sustentou, em suma, a ausência de cobrança indevida e a legalidade dos descontos efetuados na conta do Apelante. Assim, entendeu indevidos os pedidos de restituição em dobro e danos morais. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, diante da ausência de comprovação da regularidade da contratação, condenando a Apelada a ressarcir a Consumidora quanto aos valores descontados de seus proventos, sem deferir a condenação do Demandado à indenização por danos morais. Inconformada, a parte Autora interpôs seu recurso buscando a reforma da sentença no que concerne ao arbitramento da indenização por danos morais. Em contrarrazões, a Demandada buscou refutar os argumentos trazidos no Apelo, pugnando pelo seu desprovimento. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou somente pelo conhecimento do recurso, sem emitir juízo de valor quanto ao mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. Inicialmente, verifico que o Apelo é tempestivo e a parte recorrente se encontra dispensada da juntada do comprovante de recolhimento do preparo, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça; estando presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da súmula 568 do STJ e do art. 932 do CPC/2015, em razão de já haver entendimento dominante acerca do tema no âmbito deste Tribunal de Justiça. Cinge-se a controvérsia tão somente quanto à existência ou não de danos morais indenizáveis decorrentes da conduta, considerada lesiva, praticada pela Apelada. In specie, verifico que a Demandada não comprovou a regularidade na contratação do produto “BRADESCO AUTO RE SEG” pela parte Autora, haja vista que deixou de anexar o instrumento contratual capaz de comprovar a referida contratação e o modo como o negócio jurídico teria sido efetivado. Em razão de disso, o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos encartados na inicial, determinando a restituição dos valores descontados, sem, contudo, arbitrar indenização por danos morais em favor do Consumidor. Pois bem. Sem grandes digressões, hei por bem enfatizar que, uma vez tendo sido fixada pelo Juízo de Base a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Consumidor. Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por Instituição Financeira e da desnecessidade de prova do abalo psíquico, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2. O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (AgRg no AREsp 92579 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0218531-0 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/09/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 12/09/2012)”. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1. A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC, assentou que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Contudo, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o arbitramento da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. 4. No caso concreto, o Tribunal local arbitrou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização fixada em razão da inscrição indevida do nome da autora em órgão de restrição de crédito, quantia que não se revela excessiva. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 140061 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0016194-6 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 28/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 04/09/2012)” Vale registrar que a conduta do Apelado provocou, de fato, abalos morais ao Consumidor,
Agravo regimental desprovido
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.