Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 6.222,78 (seis mil duzentos e vinte e dois reais e setenta e oito centavos); Valor das parcelas: R$ 147,33 (cento e quarenta e sete reais e trinta e três centavos); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro); Parcelas pagas: 23 (vinte e três). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA MANOEL RODRIGUES DE LIMA, no dia 23.01.2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 23.11.2022 (Id. 30772806), pela Juíza Titular da 1ª Vara Cível Comarca de Bacabal/MA, Dra. Vanessa Ferreira Pereira Lopes, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, ajuizada em 28.04.2022, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., assim decidiu: "Diante do exposto, julgo improcedente a presente ação, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a parte autora, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança resta suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa devida. Sentença publicada. Intimem-se as partes por seus advogados." Em suas razões recursais contidas no Id. 30772808, aduz em síntese a parte apelante que "a sentença ao julgar improcedente a ação, reconheceu que a cópia da cédula bancária juntada pelo réu, tem validade jurídica veja. Sobre a ausência de assinatura a rogo arguida pela autora, esclareço que tal situação não detém o condão de invalidar o negócio jurídico quando há a presença de duas testemunhas. Contudo da cópia da cédula bancária juntada pelo réu (id. 70187421, pág. 06), existe apenas a subscrição de 02 (duas) testemunhas. Nesse norte, a norma legal (CC, art. 595), exige para ser válida a sua manifestação de vontade do analfabeto, além da digital, seja assinada por terceiro a rogo e subscrita por outras 02 (duas) testemunhas, não se tratando de mera irregularidade, mais imposição legal." Aduz mais, que "Assim, torna nulo de pleno direito, a cópia juntada pelo réu, pois o negócio jurídico só se aperfeiçoaria como válido (CC, art. 104 III1 ), caso estivesse sido assinado a rogo e subscrita por 02 (duas) testemunhas e não somente por 02 (duas) testemunhas, contrariando a formalidade legal, a cópia contratual, não tem valor jurídico, por não revestir na forma prescrita e preterida a solenidade para a sua validade (CC, art. 166, IV e V). Na remota hipótese de valorar o contrato, que seja motivado da existência do terceiro a rogo ou sua inexistência." Alega também, que "Nesse norte, não pode passar despercebido a incessante reiteração da conduta culposa da ré em fato análogo, assim demonstrasse razoável com caráter punitivo pedagógico a ré o quantum nos termos da inicial nos ditames do (CC, art. 944) e do STJ, que reconhece não ser desproporcional a indenização de empréstimo fixação em R$ 33.900,00 (trinta e três mil e novecentos reais), a título de reparação por ser o autor idoso (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 623.139/PA, 4ª Turma do STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Dje 01/06/2015). Ou eventualmente, levando em conta o sistema bifásico adotado pelo STJ (CPC, art. 926), em nome da segurança jurídica e do princípio da isonomia e com a busca da unicidade do direito em casos iguais, que seja aplicado o entendimento desse Tribunal em R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), (Apelação Cível nº 051936/2014, 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Dje 16/06/2015). Sustenta ainda, que "como o réu não ressalvou o recebimento de todas as parcelas descontadas mensalmente no valor de R$ 147,33, devendo ser condenado na sanção em dobro. Outro não é o entendimento da jurisprudência Pátria que a devolução é daquilo que foi efetivamente pago, sem a ressalva de tê-lo recebido. (...) Assim, configurando má-fé, a devolução daquilo que já recebeu e a sentença omissa, devendo ser afastada por esse Tribunal, para condenar o réu na multa em dobro. Da inversão do ônus sucumbencial e majoração dessa fase recursal Uma vez sendo provido o recurso, deve o ônus sucumbencial ser invertido, em desfavor do réu, com sua majoração para 20% dessa fase recursal (CPC, art. 85 §11)." Com esses argumentos, requer "a Vossa Excelência, o recebimento do presente recurso, porquanto próprio e tempestivo, para ao final dar-lhe provimento, para: 1). Preliminarmente. a). O apelante deixa de efetuar o devido preparo por ser detentor da justiça gratuita deferida no despacho inicial, o que dispensa o preparo (CPC, art. 1.007, §1) com sua extensão aos demais atos neste Sodalício, (RITJMA, art. 618). b). Requer o recebimento, por ser tempestiva, com a intimação do Banco Bradesco Financiamentos S/A, para contrarrazoar e após ouvindo-se a Douta Procuradoria de Justiça para caso entenda emita parecer o julgamento pelo colegiado para. 2). No mérito, reformar a sentença, julgando procedente ação nos seguintes termos: a). Decretar a nulidade de pleno direito, da cópia da cédula Bancária, já que ausente assinatura do terceiro a rogo, por tanto não tem valor jurídico, por não revestir na forma prescrita e preterida a solenidade para a sua validade (CC, art. 166, IV e V), ou caso valore o contrato que motive o nome do terceiro a rogo. b). Ou pela ausência de prova nos autos da transferência (CC, art. 586 e art. 587). 3). Requer a condenação do apelado na repetição do indébito de todas as parcelas descontadas mensalmente no valor de R$ 147,33, cada uma em dobro, por ausência do engano justificável, com a correção monetária do desembolso e juros moratórios do evento danoso, nos termos da (sumula 43 e 54 do STJ). 4). A condenação a título de danos morais nos termos da inicial R$ 33.000,00 ou alternativamente em R$ 20.000,00, com a correção monetária do arbitramento (sumula 362 do STJ) e juros moratórios do evento danoso (sumula 54 do STJ). 5). Que seja indeferida a compensação, e condenando o réu na sanção da dobra (CC, art. 940) por não ter ressalvado o recebimento de todas as parcelas descontadas mensalmente no valor de R$ 147,33. 6). A inversão do ônus sucumbenciais com sua majoração dessa fase recursal para 20% (CPC, art. 85 §11)." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 30772812, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo "CONHECIMENTO e PROVIMENTO do apelo, para reformar, in totum, a decisão oriunda do Juízo de 1º grau." (Id. 33512346). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empr
" Com esses argumentos, requer "a Vossa Excelência, o recebimento do presente recurso, porquanto próprio e tempestivo, para ao final dar-lhe provimento, para: 1)
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.