Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR EFETIVO. ABONO DO FUNDEB. LICENÇA MÉDICA REMUNERADA. DECRETO MUNICIPAL QUE RESTRINGE O CONCEITO LEGAL DE "EFETIVO EXERCÍCIO". EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR. ILEGALIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Caso em Exame 1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Aracati contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária anulatória ajuizada por professor efetivo municipal, para declarar a nulidade do art. 3º do Decreto Municipal nº 113/2021 e determinar o pagamento do abono do FUNDEB de 2021, com os devidos consectários legais, ao servidor que se encontrava em licença médica remunerada. II. Questão em Discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a Remessa Necessária deve ser conhecida; (ii) definir se os pedidos subsidiários apresentadas pelo Município - pagamento proporcional e restrição da nulidade apenas ao inciso II do art. 3º do decreto - podem ser conhecidos, ou se caracterizam inovação recursal; (iii) analisar se o Decreto Municipal nº 113/2021, ao excluir do pagamento do abono FUNDEB o autor, servidor em licença médica remunerada, incorreu em ilegalidade por contrariar o conceito de "efetivo exercício" estabelecido pela Lei Federal nº 14.113/2020. III. Razões de Decidir 3.1. A Remessa Necessária não deve ser conhecida porque o valor da condenação não ultrapassa 100 salários-mínimos e porque o Município interpôs recurso voluntário, devolvendo integralmente a matéria discutida ao Tribunal (CPC, art. 496, §§ 1º e 3º, III). 3.2. Os pedidos subsidiários apresentados pelo Município em sede de Apelação não foram deduzidos antes, em contestação, configurando inovação recursal. Assim, não serão conhecidos, em conformidade com o art. 1.014 do CPC. Logo, a Apelação deve ser conhecida parcialmente, somente acerca da tese principal contida no recurso. 3.3. O art. 26, §1º, III, da Lei Federal nº 14.113/2020 considera como "efetivo exercício" o desempenho das atividades dos profissionais da educação básica, não descaracterizado por afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o empregador e sem rompimento do vínculo. 3.4. O Decreto Municipal nº 113/2021, ao excluir do abono os servidores licenciados há mais de quatro meses e os em licença especial, criou restrições não previstas na Lei Federal nº 14.113/2020, extrapolando o poder regulamentar e violando o princípio da legalidade. 3.5. Decretos regulamentares possuem natureza de atos administrativos secundários e não podem inovar a ordem jurídica, criando direitos ou limitações não previstas em lei, sob pena de nulidade por excesso de poder regulamentar. 3.6. O servidor em licença médica remunerada permanece em vínculo jurídico e continua em efetivo exercício para fins de percepção de remuneração oriunda dos recursos do FUNDEB, conforme a legislação federal e o regime jurídico municipal. 3.7. A sentença declarou a nulidade incidental do art. 3º do Decreto Municipal nº 113/2021 e determinou o pagamento do abono do FUNDEB, observando os princípios da legalidade e da hierarquia normativa, razão pela qual deve ser mantida. IV. Dispositivo 4. Remessa Necessária não conhecida. Apelação Cível parcialmente conhecida e desprovida. _______________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 212-A, XI; Lei Federal nº 14.113/2020, art. 26, §1º, III; CPC, arts. 1.014, 341 e 374; Lei Municipal nº 055/2001, arts. 82, VIII, e 92; art. 4º, Lei Municipal nº 576/2021; art. 3º, incs. II e III, Decreto Municipal nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 47.278, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 27.03.2018; STJ, REsp nº 1.225.018/PE, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 12.04.2011, DJe 26.04.2011; TJCE, RI nº 0208993-37.2022.8.06.0001, Rel. Juiz Francisco Lincoln Araújo e Silva, 3ª Turma Recursal, j. 2022; TJCE, Apelação nº 0172187-18.2013.8.06.0001, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 23.10.2023; TJCE, Apelação nº 0011842-19.2017.8.06.0137, Rel. Des. Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 12.02.2020. ACÓRDÃO:
por unanimidade, em não conhecer do reexame necessário, para manter, ipso facto, totalmente inalterada a sentença
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