Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NEGATIVA DE RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPENHORABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO EFETIVA. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS DEFINITIVAMENTE DECIDIDAS. SEGURANÇA JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou objeção de pré-executividade formulada em sede de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, na qual a parte executada alegava, em síntese, ilegitimidade passiva, prescrição intercorrente, excesso de execução e impenhorabilidade de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) aferir a possibilidade de rediscussão da legitimidade passiva em cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado de decisão que reconheceu simulação de divórcio e ocultação patrimonial; (ii) verificar a existência de inércia processual ensejadora de prescrição intercorrente; (iii) apurar se houve excesso de execução por ausência de planilha de cálculo adequada; (iv) analisar a alegação de impenhorabilidade de bens ainda não constritos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ilegitimidade passiva não merece acolhimento diante do trânsito em julgado de decisão que reconheceu a simulação do divórcio e a inexistência de propriedade exclusiva dos bens, restando acobertada pela coisa julgada; 4. A prescrição intercorrente não se aplica, pois não se verificou inércia injustificada do exequente, sendo a suspensão do feito determinada por decisão judicial; 5. A alegação de excesso de execução já foi objeto de decisão anterior não impugnada, estando preclusa; 6. A impenhorabilidade é alegação prematura, visto que não houve constrição efetiva de bens, inexistindo interesse processual para análise antecipada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese(s) de julgamento: 1. É vedada a rediscussão da legitimidade passiva em sede de objeção de pré-executividade, quando já decidida por decisão transitada em julgado; 2. A prescrição intercorrente exige inércia injustificada do exequente, não configurada quando há suspensão determinada judicialmente; 3. A alegação de excesso de execução não pode ser reapreciada quando já decidida e não impugnada oportunamente, operando-se a preclusão; 4. A alegação de impenhorabilidade é incabível antes de efetiva constrição judicial. Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; Código de Processo Civil, arts. 524, 525, §1º, II, 833; Código Civil, art. 206-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.434.464/SC, Rel. Min. Raul Araújo, j. 15.04.2024; TJGO, AgInt no AI 5241282-27.2024.8.09.0051, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, j. 04.06.2024; TJGO, AI 5247795-79.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, j. 28.06.2022; TJMT, AI 1003568-24.2023.8.11.0000, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 26.04.2023; TJCE, AI 0635655-10.2022.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo, j. 29.11.2022.
ACORDAM, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.