Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA. NÃO COMPROVADA, DE FORMA ROBUSTA, A PARTICIPAÇÃO DO APELADO. ACERVO PROBATÓRIO FRÁGIL. CONTRADIÇÃO ENTRE OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS ACERCA DE ELEMENTO ESSENCIAL PARA VERIFICAR A AUTORIA. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE SE IMPÕE. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO DESPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Versam os presentes autos sobre Recurso de Apelação Criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, contra a sentença proferida pela M.M Juíza de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da ação penal tombada sob o nº 8060576-62.2024.8.05.0001, julgou improcedente a denúncia formulada contra LUCAS DAS NEVES RIBEIRO para absolvê-lo pela prática do crime descrito no art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico ilícito de droga). 2. Narra a denúncia que: "em 19.01.24, por volta das 01h40min, na rua Professor Reginaldo Leon, Boca do Rio, nesta, de intenso tráfico de drogas, policiais militares, em ronda, após avisados pela CICOM sobre traficância, avistaram 02 (dois) indivíduos em uma praça que, em atitude suspeita, correram ao perceber a guarnição, sendo perseguidos, alcançado(a/s), abordado(a/s) e revistado(a/s), encontrando com o Denunciado EVERTON, em uma mochila, porções de maconha, celular, objetos e sem portar documentos; e, com o Denunciado LUCAS, em um saco nas vestes, pinos com cocaína, celular, objetos e sem portar documentos1 . Estava(m) em poder, direto ou indire to, dos Denunciados, 59 (cinquenta e nove) porções de maconha [EVERTON] e 28 (vinte e oito) pinos com cocaína [LUCAS], mochila, celulares, quantia em dinheiro, objetos e ambos sem portar documentos, conforme Auto de Exibição e Apreensão e demais documentos (id, do IP/APF). Há Laudo(s) de Constatação/Definitivo positivo para maconha e cocaína". Realizada a instrução criminal, foram oferecidas as alegações finais, sobreveio a sentença ora combatida, julgando improcedente o pedido formulado na denúncia, absolvendo o réu pela prática do crime descrito no art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico ilícito de droga). II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A apelação interposta pelo Parquet tem como questão nuclear o pedido de reforma da sentença para que o recorrido seja condenado nos termos da peça acusatória, sob o argumento de que há provas suficientes quanto à materialidade e autoria do delito de tráfico ilícito de droga. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. Vige, no direito brasileiro, o princípio da presunção da inocência, segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado até que haja uma sentença condenatória final. Depreende-se, assim, que o réu é presumido inocente, incumbindo à acusação comprovar o cometimento do crime, deixando inconteste a autoria e materialidade. 5. Para o cometimento do crime de tráfico de drogas, cuja natureza é de crime formal e de perigo abstrato, absolutamente presumido, basta que o agente realize qualquer das condutas nucleares do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, para que o tenha aperfeiçoado. 6. O soldado Luan Carlos Ribeiro dos Santos declarou, com clareza, que o acusado portador da mochila não transportava entorpecentes em seu interior, afirmando que nela havia tão somente lanches e vestimentas. Assegurou, ainda, que conforme sua rememoração, apenas um dos abordados detinha substâncias ilícitas, especificamente aquele que carregava uma bolsa a tiracolo. Em sentido diametralmente inverso, o soldado Rafael Torres Ameno sustentou que o indivíduo portador da mochila também transportava drogas em seu interior, asseverando que ambos os acusados estavam na posse direta de entorpecentes. A divergência entre estas narrativas não incide sobre circunstâncias colaterais ou acessórias. Ao contrário, atinge o próprio cerne da imputação: saber se um ou ambos os réus detinham substâncias proscritas. Para o primeiro policial, apenas um portava drogas; para o segundo, ambos as possuíam. São versões que se anulam reciprocamente e que tornam impossível estabelecer, com o grau de certeza exigido pelo processo penal, qual era a situação factual no momento da abordagem. O recorrente pretende que esta Câmara considere tais contradições como meras imprecisões acerca de "quem portava o quê", tratando-as como lacunas de memória compreensíveis. Ocorre que, em um processo por tráfico de drogas na modalidade "trazer consigo", a identificação precisa de quem efetivamente detinha o material ilícito não é elemento periférico, é o fato constitutivo central da tipicidade. Desconhecer quem portava a substância equivale a desconhecer quem praticou a conduta descrita no tipo penal. Não se trata de falha de memória sobre cor de vestimenta ou horário aproximado, mas de incerteza sobre a própria ação nuclear imputada. 7. O direito penal, por lidar com um dos direitos individuais mais sensíveis - a liberdade, deve estar aliado a provas concretas e revestidas de certeza acerca da autoria e materialidade do crime. Pelos relatos dos policiais ouvidos no processo, não foi possível inferir a prática do crime de tráfico de drogas pelo recorrido. A existência de meros indícios e presunções não autoriza a condenação por um delito tão grave, sendo certo que a dúvida milita em favor do réu. Por esta razão, merece ser mantida a absolvição do apelado. 9. Parecer ministerial com opinativo pelo conhecimento e desprovimento do apelo. 10. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação
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