Abrindo a decisão
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TJMT · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO, PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. IPTU. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REGISTRADA. OBRA INACABADA. AUSÊNCIA DE HABITE-SE, ENTREGA DAS CHAVES E IMISSÃO NA POSSE. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO EM FACE DO ADQUIRENTE. ANULAÇÃO DA CDA. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM RECURSO EXCLUSIVO DO MUNICÍPIO. REFORMATIO IN PEJUS. RESTABELECIMENTO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto elo Município de Cuiabá contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e manteve a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária relativa ao IPTU do exercício de 2023, a anulação da CDA n.º 3268511 e o cancelamento do respectivo protesto, referentes a unidade imobiliária adquirida na planta, mas não concluída nem entregue ao adquirente, além de manter o dever de indenizar por danos morais e consignar, na fundamentação, a majoração da indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O Município sustenta que o registro do agravado como adquirente e devedor fiduciante desde 17.05.2022 legitima a cobrança do IPTU e afasta a responsabilidade pelo protesto, bem como impugna o valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o registro imobiliário do adquirente como devedor fiduciante é suficiente para caracterizá-lo como sujeito passivo do IPTU de unidade adquirida na planta, ainda não concluída nem disponibilizada à sua posse; (ii) estabelecer se são válidos o lançamento do IPTU do exercício de 2023, a CDA n.º 3268511 e o respectivo protesto; (iii) determinar se o protesto de débito tributário inexigível configura dano moral presumido e gera responsabilidade civil objetiva do Município; e (iv) definir se a majoração da indenização de R$ R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), realizada na fundamentação da decisão monocrática em apelação interposta exclusivamente pelo Município, configura reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os arts. 32 e 34 do CTN vinculam a incidência e a sujeição passiva do IPTU à propriedade, ao domínio útil ou à posse do imóvel, de modo que a existência formal de registro imobiliário constitui elemento juridicamente relevante, mas não basta, isoladamente, para solucionar a responsabilidade tributária diante das peculiaridades da aquisição de unidade imobiliária futura. 4. A disciplina da alienação fiduciária atribui ao devedor fiduciante responsabilidade pelos impostos e demais encargos incidentes sobre o imóvel, nos termos do art. 27, § 8º, da Lei n.º 9.514/1997, mas sua aplicação deve considerar a relação jurídica efetivamente estabelecida entre adquirente, construtora e bem objeto da tributação. 5. A aquisição de unidade imobiliária na planta, cuja obra permanece inacabada por circunstância imputável à construtora, sem expedição de habite-se, entrega das chaves, imissão na posse ou possibilidade de uso, fruição e aproveitamento econômico pelo adquirente, impede que o registro da aquisição e da alienação fiduciária, por si só, lhe transfira os encargos tributários referentes ao período anterior à efetiva disponibilização do imóvel. 6. O Tema Repetitivo n.º 1.158 do STJ, ao afastar a sujeição passiva do credor fiduciário antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse, não resolve diretamente a situação do devedor fiduciante adquirente de unidade imobiliária futura ainda não concluída, o que exige exame das particularidades concretas da aquisição. 7. Os precedentes citados reconhecem a relevância da efetiva disponibilização do imóvel e afastam a responsabilidade do adquirente pelos encargos relativos ao período em que, por fato imputável à construtora, não ocorre entrega das chaves nem imissão na posse, razão pela qual subsistem a inexigibilidade do IPTU do exercício de 2023 e a anulação da CDA n.º 3268511. 8. A responsabilidade civil objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal alcança o protesto fundado em débito tributário manifestamente indevido, pois o ato administrativo atinge o crédito do administrado e configura dano moral presumido (in re ipsa), independentemente de prova específica do prejuízo extrapatrimonial. 9. O efeito devolutivo da apelação, expresso no art. 1.013 do CPC pelo princípio tantum devolutum quantum appellatum, impede o agravamento da situação jurídica do único recorrente, de modo que a elevação da indenização de R$ 10.000,00 para R$ 15.000,00 em apelação interposta exclusivamente pelo Município configura reformatio in pejus e viola o contraditório e a ampla defesa. 10. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença deve ser restabelecido, por observar os parâmetros de proporcionalidade, razoabilidade e suficiência pedagógica, sem ocasionar enriquecimento sem causa. 11. O parcial acolhimento da insurgência afasta a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por descaracterizar recurso manifestamente inadmissível ou improcedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O registro imobiliário do adquirente como devedor fiduciante não basta, isoladamente, para lhe atribuir o IPTU de unidade adquirida na planta que, por fato imputável à construtora, permanece inacabada e não foi disponibilizada mediante entrega das chaves ou imissão na posse. 2. O protesto fundado em débito tributário inexigível configura dano moral in re ipsa e enseja responsabilidade civil objetiva do ente público. 3. A majoração da indenização por danos morais em apelação interposta exclusivamente pelo réu configura reformatio in pejus e deve ser afastada. 4. O parcial provimento do agravo interno afasta a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 37, § 6º; CTN, arts. 32 e 34; CPC, arts. 85, § 11, 178, 373, II, 937, § 3º, 1.013 e 1.021, §§ 1º a 5º; Lei n.º 9.514/1997, art. 27, § 8º; Código Tributário Municipal de Cuiabá, art. 229, IV; Regimento Interno do TJMT, arts. 134-A e 253. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 1.158, REsp n.º 1.949.182/SP, Primeira Seção, publ. 19.03.2025; STJ, Tema 886, REsp n.º 1.345.331/RS; STJ, AgInt no AREsp n.º 2.368.351/RO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20.11.2023, DJe 28.11.2023; STJ, AgInt no REsp n.º 1.975.034/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25.09.2023, DJe 27.09.2023; STJ, AgInt no REsp n.º 1.697.414/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05.12.2017, DJe 15.12.2017; STJ, AgInt no REsp n.º 1.829.925/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.02.2021, DJe 23.02.2021; STJ, AgInt no AREsp n.º 1.617.329/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29.06.2020, DJe 01.07.2020; STJ, Jurisprudência em Teses n.º 56; STJ, Súmulas n.º 5, 7, 83, 189, 385 e 543; TJMT, Apelação Cível n.º 1045637-50.2020.8.11.0041, Rel. Antonia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 24.07.2024, publ. 30.07.2024; TJMT, Apelação Cível n.º 1017039-09.2020.8.11.0002, Rel. Maria Helena Gargaglione Póvoas, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 23.10.2024, publ. 01.11.2024; TJMT, Processo n.º 1010093-42.2025.8.11.0003, Rel. Deosdete Cruz Junior, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 17.03.2026, DJE 30.03.2026; TJMT, Processo n.º 1010323-77.2019.8.11.0041, Rel. Mario Roberto Kono de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 30.09.2025, DJE 14.10.2025; TJMT, Apelação Cível n.º 1043063-15.2024.8.11.0041, Rel. Antonia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 13.05.2026, publ. 16.05.2026.
POR UNANIMIDADE, PROVERAM PARCIALMENTE O RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO RELATOR SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSSIKI (CONVOCADO), 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. WESLEY SANCHEZ LACERDA E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA.
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2ª Câmara de Direito Público e Coletivo · TJMT · presidente: Mário Roberto Kono de Oliveira
Composição: Mário Roberto Kono de Oliveira (presidente); Maria Aparecida Ferreira Fago; Wesley Sanchez Lacerda.
Secretaria: Secretaria da 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo
Res. TJMT/OE 08/2025: inscrição pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/) até 48 h antes da sessão; no Plenário Virtual (sessão assíncrona), sustentação gravada em áudio/vídeo enviada após a publicação da pauta e até 48 h antes do início; para levar o processo a sessão síncrona, 'Pedido de Destaque' nos autos.
Memoriais e pedidos de preferência pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em PDF de até 5 MB.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMT · Todos os órgãos do TJMT
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.