Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.786/2018. RESTITUIÇÃO PARCELADA. IPTU. SELIC COMO CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, em ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos, para declarar rescindidos contratos de compra e venda de imóveis e condenar a vendedora à restituição de 90% dos valores pagos, com retenção de 10% a título de cláusula penal. A vendedora apelante busca a modificação da sentença, alegando a sua nulidade, a aplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 ao caso, a legalidade da cláusula penal sobre os valores atualizados dos contratos, a possibilidade de devolução parcelada da restituição, o direito à retenção dos valores pagos a título de IPTU e a aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se sentença é nula, por ter decidido questões não postuladas; (ii) a aplicabilidade ou não da Lei nº 13.786/2018 aos contratos, em virtude da assinatura de aditivos contratuais em 2022; (iii) a base de cálculo da cláusula penal; (iv) a legalidade da devolução parcelada da restituição; (v) o direito de abatimento dos valores inadimplidos a título de IPTU; (vi) a incidência taxa Selic como índice de correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O julgador não viola os limites da causa ao reconhecer pedidos não formulados expressamente na parte final da petição inicial, de modo que inexiste julgamento nulo, por violação ao princípio da congruência quando o pedido é extraído a partir da interpretação lógico sistemática da demanda. 4. A Lei nº 13.786/2018 é aplicável aos contratos aditivados após a sua vigência, em razão da livre manifestação de vontade das partes em adequar o negócio à nova legislação. 5. Mostra-se abusiva a cláusula penal que prevê a retenção de 10% do valor atualizado do contrato, em caso de rescisão por culpa da parte compradora, cujo numerário a ser restituído é diminuto ou inexistente, como na espécie, daí por que deve ser mantida a retenção de 10% sobre os valores efetivamente pagos. 6. A devolução dos valores adimplidos deve ocorrer de forma parcelada, em até 12 meses, em conformidade com o artigo 32-A, §1º, inciso II, da Lei nº 13.786/2018. 7. Cabível o abatimento dos valores relativos ao IPTU não pagos pela compradora, desde a imissão na posse até a data da rescisão dos contratos. 8. Não deve ser aplicada a taxa Selic para correção monetária dos valores a serem restituídos, a uma, porque sequer ventilada a tese na fase cognitiva da ação, e a duas, sob pena de desequilíbrio contratual, pois ao longo dos anos, os negócios foram corrigidos por indíce diverso. 9. Diante da sucumbência recíproca, as partes devem arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% para cada. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recurso conhecido em parte e, naquilo conhecido, parcialmente provido. Teses de Julgamento: '1. O enfrentamento da discussão posta de maneira lógico sistemática, resolvendo os pontos intrincados como um todo, independentemente de pedidos expressos das partes, não configura julgamento nulo por violação ao princípio da congruência ou adstrição. 2. A Lei nº 13.786/2018 é aplicável aos contratos aditivados após a sua vigência. 3. É abusiva a cláusula penal que prevê a retenção de 10% do valor atualizado do contrato, em caso de rescisão por culpa da parte compradora, cujo numerário a ser restituído é diminuto ou inexistente, devendo a retenção recair sobre os valores efetivamente pagos. 4. Em caso de rescisão contratual por culpa da parte adquirente, a restituição dos valores pagos deve ocorrer de forma parcelada, em até 12 meses, conforme previsão legal incidente ao caso. 5. Cabível o abatimento dos valores relativos ao IPTU não pagos pela compradora, desde a imissão na posse até a data da rescisão contratual. 6. Inaplicável a taxa Selic para correção monetária dos valores a serem restituídos a contratante, primeiro, porque sequer ventilada referida tese na fase cognitiva da ação, e segundo, sob pena de desequilíbrio contratual, pois ao longo dos anos, os negócios foram corrigidos por índice outro.' Dispositivos relevantes citados: artigo 32-A, §1º, II e IV, da Lei nº 13.786/2018; artigo 86 do CPC. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 3ª C. Cível, A.C. nº 5506836-85.2022.8.09.0182, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, DJe de 08/07/2024; 7ª C. Cível, A.C. nº 5085992-50.2019.8.09.0162, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, DJe de 17/10/2023; 4ª C. Cível, A.C. nº 5551001-83.2022.8.09.0162, Relª. Desª. Elizabeth Maria da Silva, DJe de 05/09/2024; 8ª C. Cível, A.C. nº 5671976-03.2023.8.09.0162, Relª. Desª. Juliana Pereira Diniz Prudente, DJe de 05/08/2025; 6ª C. Cível, Ag. Int. na A.C. nº 5720902-49.2022.8.09.0162, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, DJe de 21/05/2025; 11ª C. Cível, A.C. nº 5350564-65.2022.8.09.0149, Rel. Dr. Péricles Di Montezuma Castro Moura, DJe de 15/12/2023; 11ª C. Cível, A.C. nº 5802224-65.2024.8.09.0051, Rel. Des. Breno Caiado, DJe de 07/11/2025; 11ª C. Cível, A.C. nº 5747770-72.2023.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, DJe de 15/09/2025; 8ª C. Cível, A.C. nº 5279846-64.2024.8.09.0087, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, DJe de 12/09/2025; 9ª C. Cível, A.C. nº 5303529-46.2021.8.09.0149, Relª. Desª. Amélia Martins de Araújo, DJe de 02/10/2023; 3ª C. Cível, A.C. nº 5211848-70.2020.8.09.0006, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, DJe de 08/08/2023; 7ª C. Cível, A.C. nº 5392766-94.2021.8.09.0051, Rel. Dr. Wilson da Silva Dias, DJe de 13/06/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 6132852-20.2024.8.09.0097 11ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: MAANAIM ENGENHARIA, CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. APELADA: MARIA LETÍCIA LOURENÇO SOUSA RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente à apelação cível e, nesta parte dar-lhe parcial provimento
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.