Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR EMBARGOS À EXECUÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. ERRO NA CONTAGEM DOS MARCOS PRESCRICIONAIS. DEMORA IMPUTÁVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. SÚMULA Nº 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. A parte apelante sustenta que a paralisação do feito decorreu da suspensão da execução em razão dos embargos à execução e da demora na prestação jurisdicional, afirmando ter promovido os atos processuais sempre que intimada. Requer a anulação da sentença e o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Definir se a suspensão do processo em razão dos embargos à execução e a demora atribuível ao Poder Judiciário impedem o reconhecimento da inércia do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A suspensão da execução em decorrência do recebimento de embargos à execução com efeito suspensivo impede o curso do prazo da prescrição intercorrente, por constituir hipótese legal de suspensão da execução. 4.A sentença que reconheceu a prescrição intercorrente foi proferida quando ainda não havia transcorrido o prazo prescricional contado a partir do encerramento definitivo dos embargos à execução. 5.O exequente não abandonou a causa, pois apresentou manifestações e requerimentos sempre que intimado, inclusive após o julgamento dos embargos, demonstrando interesse no prosseguimento da execução. 6.A demora na tramitação processual por motivos inerentes aos mecanismos da justiça não justifica o reconhecimento da prescrição, conforme a Súmula nº 106 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Apelo conhecido e provido. Tese de julgamento: "1.A suspensão da execução em razão de embargos à execução recebidos com efeito suspensivo impede o curso do prazo da prescrição intercorrente; 2.A prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia injustificada do exequente na promoção dos atos processuais necessários ao andamento da execução; 3.A demora atribuível aos mecanismos da prestação jurisdicional não pode ser imputada ao credor para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente" _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art.921, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 106; STJ, AgInt no AREsp: 1929370 MT 2021/0201271-4, Relator o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 3/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 6/10/2023; STJ, AgInt no REsp: 1786859 PE 2018/0332594-0, Relator o Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/3/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/3/2024; TJCE, Apelação Cível - 0639025-29.2000.8.06.0001, Relatoria deste signatário, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 6/6/2025, data da publicação: 6/6/2025; TJCE, Apelação Cível - 0138987-93.2008.8.06.0001, Relator o Desembargador RICARDO PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/8/2024, data da publicação: 28/8/2024; e TJCE, Apelação Cível - 0886350-25.2014.8.06.0001, Relator o Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/4/2024, data da publicação: 10/4/2024.
acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.