Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. TAXAS CONTRATADAS DE 2,48% AO MÊS E 34,17% AO ANO. SÚMULA 541 DO STJ E REsp 973.827/RS. VALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TABELA PRICE. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONTRATUALMENTE UTILIZADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO PELO MÉTODO GAUSS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NECESSIDADE DE EXPRESSA PACTUAÇÃO E IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS. SÚMULA 472 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA A SER AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO SEM PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA DE DIREITO. ANÁLISE DA REGULARIDADE DOS ENCARGOS POSSÍVEL A PARTIR DO CONTRATO E DOS ELEMENTOS DOCUMENTAIS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. REVISÃO CONTRATUAL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por José Natanael Sales Pereira contra sentença proferida nos autos de ação revisional ajuizada em face de Banco Itaucard S.A., que julgou improcedentes os pedidos de revisão dos encargos contratuais. O apelante sustenta a abusividade da capitalização de juros, da utilização da Tabela Price e da cobrança de comissão de permanência, requer a substituição do sistema de amortização pelo método Gauss, a restituição ou compensação dos valores supostamente pagos a maior e a inversão dos ônus sucumbenciais. 2. O recorrente suscita, ainda, preliminar de cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento da demanda sem a realização de prova pericial contábil teria impedido a adequada demonstração das alegadas abusividades contratuais, requerendo, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para regular instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual foi validamente pactuada; (ii) estabelecer se a utilização da Tabela Price autoriza sua substituição pelo método Gauss; (iii) verificar se houve cobrança indevida de comissão de permanência cumulada com outros encargos; e (iv) determinar se o julgamento da ação sem produção de prova pericial configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente, para caracterizar a contratação, a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 973.827/RS e consolidado na Súmula 541. 5. No contrato objeto da demanda, a taxa de juros mensal foi estipulada em 2,48%, enquanto a taxa anual corresponde a 34,17%, percentual superior ao resultado do duodécuplo da taxa mensal, de 29,76%, circunstância que evidencia a pactuação da taxa efetiva anual e autoriza a capitalização dos juros. 6. A previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal constitui elemento suficiente para demonstrar a pactuação expressa da capitalização, não havendo fundamento para afastar o encargo regularmente contratado. 7. A utilização da Tabela Price como sistema de amortização não configura, por si só, prática ilícita ou abusiva, especialmente quando a capitalização de juros prevista no contrato é admitida pelo ordenamento e pela jurisprudência do STJ. 8. A substituição da Tabela Price pelo método Gauss não pode ser determinada quando este sistema não foi objeto de contratação entre as partes, pois a alteração pretendida modificaria a forma de amortização originalmente estabelecida e atingiria a autonomia contratual sem demonstração de ilegalidade que a justificasse. 9. A comissão de permanência, quando pactuada, pode ser exigida durante o período de inadimplência, observados os limites estabelecidos pela jurisprudência, mas não pode ser cumulada com encargos remuneratórios ou moratórios, conforme o REsp 1.217.057/TO e a Súmula 472 do STJ. 10. No caso concreto, a cláusula contratual denominada "8 - Atraso no pagamento" não prevê a cobrança de comissão de permanência, razão pela qual não se identifica encargo contratualmente estabelecido cuja legalidade pudesse ser afastada ou cuja cumulação com outros encargos pudesse ser reconhecida. 11. A alegação de cerceamento de defesa não procede quando os elementos documentais constantes dos autos permitem o exame das questões controvertidas e a solução da lide não depende de conhecimento técnico de elevada complexidade. 12. A aferição da validade da capitalização, da forma de amortização, da existência de previsão contratual de comissão de permanência e da legalidade dos encargos pode ser realizada mediante exame do contrato e aplicação das normas e precedentes pertinentes, não sendo indispensável a produção de prova pericial contábil. 13. A ausência de prova pericial não implica cerceamento de defesa quando a prova requerida se mostra desnecessária à formação do convencimento judicial, cabendo ao magistrado, no exercício do livre convencimento motivado, indeferir diligências incapazes de contribuir para o deslinde da controvérsia. 14. Reconhecida a regularidade da capitalização de juros, a inexistência de ilegalidade na utilização da Tabela Price, a ausência de previsão contratual de comissão de permanência e a desnecessidade da prova pericial, não subsiste fundamento para a revisão dos encargos contratuais ou para a restituição ou compensação de valores alegadamente pagos indevidamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000. 2. A utilização da Tabela Price como sistema de amortização não constitui, por si só, prática abusiva, não sendo cabível sua substituição pelo método Gauss quando este não foi contratado pelas partes e não há demonstração de ilegalidade no sistema utilizado. 3. A comissão de permanência exige pactuação contratual e não pode ser cumulada com encargos remuneratórios ou moratórios, inexistindo cobrança a ser afastada quando o contrato não prevê sua incidência. 4. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da ação revisional sem prova pericial contábil quando as questões controvertidas podem ser solucionadas pela análise do contrato e dos elementos documentais constantes dos autos.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete de Hortensio Augusto Pires Nogueira
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