Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno e manteve o reconhecimento de nulidade de contrato de empréstimo consignado, com condenação à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante aponta a existência de múltiplas omissões no julgado, com destaque para a ausência de pronunciamento sobre a compensação de valores, a suposta não observância de teses e precedentes do STJ, a incorreta fixação de consectários legais e a inaplicabilidade de nova legislação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A primeira questão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar sobre a necessidade de compensação de valores como consequência da anulação do negócio jurídico. A segunda questão é definir se as demais alegações configuram omissões autênticas ou mero inconformismo com o resultado do julgamento, com o propósito de rediscussão do mérito. A terceira questão reside em analisar se o acolhimento parcial dos embargos para sanar a omissão identificada possui aptidão para modificar o resultado do julgamento. Por fim, cumpre avaliar se a conduta processual do embargante caracteriza o recurso como manifestamente protelatório, a justificar a imposição de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a aperfeiçoar o julgado e não servem como via para o reexame de controvérsias já decididas, conforme a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça. A análise das razões recursais revela que a maior parte das supostas omissões, como a aplicação do Tema 1.061/STJ, a configuração do dano moral e os critérios de fixação dos consectários legais, foram matérias expressamente enfrentadas e fundamentadas no acórdão embargado. A insurgência, nesses pontos, demonstra claro propósito de rediscussão do mérito, o que é incabível nesta sede. Assiste razão ao embargante, contudo, no que diz respeito à omissão sobre a compensação de valores. A anulação do contrato impõe o retorno das partes ao estado anterior, de modo que a restituição de eventual quantia creditada ao consumidor é consequência lógica da decisão, sob pena de enriquecimento ilícito. A omissão, portanto, deve ser sanada para integrar o julgado neste particular. A integração, todavia, não produz efeitos infringentes, pois não altera a substância do que foi decidido, que é a nulidade do contrato e a responsabilidade da instituição financeira. Apenas se esclarece um efeito anexo da anulação. O manejo de recurso com argumentos majoritariamente voltados à rediscussão de teses já consolidadas no julgado evidencia o caráter protelatório da medida, o que autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão e determinar a compensação de valores, com a condenação do embargante ao pagamento de multa por recurso protelatório. Tese de julgamento. I. Não configuram omissão os pontos do julgado que, embora contrários aos interesses da parte, foram expressamente analisados e fundamentados, caracterizando a tentativa de reexame em embargos de declaração mero inconformismo, vedado pela Súmula nº 18 do TJCE. II. A ausência de pronunciamento sobre a compensação de valores, como consequência lógica da anulação de negócio jurídico, configura omissão que deve ser sanada para integrar o julgado, sem que isso implique, necessariamente, a atribuição de efeitos infringentes. III. A oposição de embargos de declaração com o propósito predominante de rediscutir o mérito da causa caracteriza o intuito protelatório do recurso e autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispositivos normativos relevantes citados. Código de Processo Civil, artigos 1.022 e 1.026, § 2º; Código Civil, artigo 884. Jurisprudência relevante citada. Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; Súmulas 43, 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça; EAREsp 676.608/RS.
à unanimidade, pelo parcial provimento do aclaratório, sem efeitos infringentes
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