Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. NULIDADE EM PLENÁRIO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO DOS JURADOS AMPARADA NA PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que condenou o réu pelos crimes previstos no CP, art. 121, § 2º, IV, e na Lei nº 10.826/2003, art. 14, com fixação da pena total em 21 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. 2. A defesa requereu efeito suspensivo para impedir a execução imediata da pena. Alegou nulidade superveniente à pronúncia por suposto argumento de autoridade em plenário. Sustentou que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos. Pediu, subsidiariamente, a revisão da dosimetria, com afastamento da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, adoção da fração de 1/6 e reconhecimento de bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a soberania dos veredictos autoriza a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri; (ii) saber se a referência, em plenário, a condenação anterior do réu configura nulidade por argumento de autoridade; (iii) saber se a condenação foi manifestamente contrária à prova dos autos; e (iv) saber se a dosimetria deve ser revista por indevida valoração da culpabilidade, das circunstâncias do crime e por alegado bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri é admissível, independentemente do total da pena aplicada, em razão da soberania dos veredictos, nos termos do Tema 1068 do STF. 5. Não há nulidade por argumento de autoridade. O rol do CPP, art. 478, é taxativo. A menção a antecedentes ou condenação anterior do réu não se confunde com leitura de peças vedadas. Ausente, ainda, demonstração de prejuízo, nos termos do CPP, art. 563. 6. A decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos. A anulação do julgamento somente é cabível quando o veredicto estiver inteiramente dissociado do conjunto probatório. Incide, no ponto, a Súmula 6/TJCE. 7. A dosimetria foi adequadamente fundamentada. A culpabilidade foi negativada porque o crime foi praticado durante o cumprimento de pena em regime semiaberto, circunstância distinta da reincidência. As circunstâncias do crime também foram corretamente valoradas de forma negativa em razão dos disparos efetuados em via pública movimentada, com risco a terceiros. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação criminal conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena imposta pelo corpo de jurados, independentemente do quantum aplicado. 2. A referência, em plenário, a antecedentes ou condenação anterior do réu não configura nulidade quando não se enquadra nas hipóteses do CPP, art. 478, e não há demonstração de prejuízo. 3. A decisão do Conselho de Sentença somente pode ser anulada quando inteiramente dissociada da prova dos autos. 4. É legítima a valoração negativa da culpabilidade pelo cometimento do crime durante o cumprimento de pena em regime semiaberto, sem confusão com a reincidência, bem como das circunstâncias do crime quando a execução expõe terceiros a risco em via pública." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, arts. 59 e 121, § 2º, IV; CPP, arts. 478, 492, I, "e", 563 e 593, III, "d"; Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 12.09.2024, Tema 1068; STJ, AgRg no HC nº 763.981/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 06.03.2023; TJCE, Súmula 6. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator Fortaleza, 28 de abril de 2026 JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 09/2026 Relator
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
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