Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS PREVISTOS EM CONVENÇÃO E RATIFICADOS EM ASSEMBLEIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por condomínio contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, condenando a condômina inadimplente ao pagamento de taxas condominiais, juros, correção monetária e multa de 2%, além de honorários sucumbenciais de 10%, mas sem incluir honorários advocatícios de 20% previstos na convenção e ratificados em assembleia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a cobrança, cumulativamente aos honorários sucumbenciais, de honorários advocatícios contratuais estipulados em convenção condominial e aprovados em assembleia, incidentes sobre o débito do condômino inadimplente.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Honorários convencionais e sucumbenciais possuem naturezas jurídicas distintas: os primeiros decorrem do inadimplemento e previsão negocial; os segundos, da causalidade processual e arbitramento judicial.3.2. Os arts. 389 e 395 do CC autorizam a cobrança de honorários de advogado em razão do descumprimento da obrigação, sendo válida a estipulação em convenção condominial (art. 1.333 do CC e art. 784, X, do CPC), inclusive ratificada por assembleia, consoante jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal.3.3. A cláusula aprovada vincula todos os condôminos e assegura o ressarcimento dos custos de cobrança, não configurando bis in idem com os honorários sucumbenciais.IV. DISPOSITIVOS E TESES4. Recurso conhecido e provido.Teses de julgamento: “1. É legítima a cobrança de honorários advocatícios convencionais, previstos em convenção condominial e ratificados em assembleia, cumulativamente aos honorários sucumbenciais, por possuírem naturezas jurídicas distintas. 2. A previsão contratual de honorários convencionais encontra respaldo nos arts. 389, 395 e 1.333 do CC, bem como no art. 784, X, do CPC.”Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 389, 395 e 1.333; CPC/2015, art. 784, X.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 260; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5233528-32.2020; TJGO, Mandado de Segurança nº 5602445.90.2020; TJGO, Apelações Cíveis nºs 5207677-95.2021; 5245636-76.2016; 5172620-25.2019; 5103701-56.2021; 5199818-28.2021. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5404916-54.2024.8.09.0164Comarca de Cidade OcidentalApelante: Condomínio Quintas ItapoãApelado: Marina de Oliveira Pinto da RochaRelator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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