Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM FAVOR DA DEVEDORA PRINCIPAL. PRETENSÃO DE EXTENSÃO AO FIADOR QUE SE OBRIGOU COMO PRINCIPAL PAGADOR E DEVEDOR SOLIDÁRIO. EQUIPARAÇÃO AO DEVEDOR PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE AUTOMATICIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de embargos de declaração opostos nos autos de execução de título extrajudicial, reconheceu a omissão e, apreciando o mérito, rejeitou a tese de extensão ao fiador da prescrição reconhecida em favor da devedora principal, sob o fundamento de que o agravante assinou o contrato como fiador e principal pagador, com renúncia ao benefício de ordem e cláusula de solidariedade, equiparando-se ao devedor principal. O agravante sustenta que, por ser mero fiador, a prescrição que atingiu a devedora principal deve alcançá-lo, nos termos do art. 837 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia consiste em definir se a prescrição da pretensão executiva reconhecida em favor da devedora principal se estende, de forma automática, ao fiador que, no contrato, assumiu expressamente a qualidade de principal pagador e devedor solidário, com renúncia ao benefício de ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Ao firmar o contrato, o agravante renunciou expressamente aos favores do art. 837 do Código Civil, dispositivo em que se funda toda a pretensão recursal. Tendo abdicado da própria faculdade de opor ao credor as exceções extintivas que competem ao devedor principal, não pode invocá-la para estender a si a prescrição reconhecida em favor da codevedora. 4.O fiador que se obriga como principal pagador, com renúncia expressa ao benefício de ordem e assunção de solidariedade passiva, equipara-se ao devedor principal para os fins de responsabilidade, nos termos do art. 828, inciso II, do Código Civil, que dispõe não aproveitar o benefício de ordem ao fiador que se obrigou como principal pagador ou devedor solidário. 5.A solidariedade passiva, instaurada por cláusula contratual expressa e permitida pelo art. 265 do Código Civil, confere ao credor o direito de exigir a totalidade da dívida de qualquer um dos codevedores, independentemente de prévia excussão dos bens dos demais. Uma vez constituída a solidariedade, a prescrição que beneficia um dos codevedores por causa que lhe é pessoal (como a falta de sua citação válida) não se estende automaticamente aos demais contra os quais a execução prosseguiu validamente. O precedente do STJ invocado (REsp 1.276.778/MS) versa sobre interrupção da prescrição e é aqui aproveitado por analogia, quanto à premissa de que a assunção da solidariedade pelo fiador altera substancialmente sua posição jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: "O fiador que se obriga como principal pagador, com renúncia expressa ao benefício de ordem e assunção de solidariedade passiva (art. 828, inciso II, do Código Civil), equipara-se ao devedor principal, não lhe sendo automática a extensão da prescrição reconhecida em favor da codevedora por causa que lhe é pessoal". _____________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts.191, 204, 264, 265, 275, 828 e 837 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.276.778/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 28/4/2017.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.