Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. APELO MINISTERIAL. AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DEFENSIVO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR DOS ANTECEDENTES POR CONDENAÇÃO DEFINITIVA RELATIVA A FATO POSTERIOR AO APURADO NOS AUTOS. REFORMA NECESSÁRIA. ALTERADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí e por Francisco Neto de Lima contra a sentença da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, que condenou o acusado a 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de lesão corporal de natureza grave (art. 129, §1º, I e II, do Código Penal), decorrente de golpe com arma branca desferido na vítima, causando incapacidade por mais de trinta dias e perigo de vida. O Ministério Público busca o afastamento da atenuante da confissão espontânea e aumento da pena. A defesa requer o afastamento dos maus antecedentes, a fixação de regime aberto e a suspensão das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, mesmo diante de confissão qualificada; (ii) estabelecer se é legítima a valoração de maus antecedentes fundada em condenação por fato posterior ao delito; (iii) determinar se é possível isentar o réu do pagamento de custas processuais por alegada hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. “A confissão espontânea pode ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, mesmo quando acompanhada de tese exculpante, como a legítima defesa” (AgRg no HC n. 948.202/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025). 4. É vedada a valoração negativa dos antecedentes criminais com base em condenações definitivas por fatos posteriores ao crime objeto do processo, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 5. O benefício da assistência judiciária gratuita não afasta a condenação ao pagamento das custas processuais, apenas permite a suspensão da exigibilidade do pagamento por até cinco anos, sendo a verificação da hipossuficiência realizada na fase de execução, nos termos do art. 98, §3º, do CPC e do art. 804 do CPP. 6. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal e o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o aberto, diante da ausência de fundamento idôneo para a imposição de regime mais gravoso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ministerial conhecido e desprovido; recurso defensivo conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A confissão qualificada enseja o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, ainda que acompanhada de tese exculpante. 2. Não se pode valorar como maus antecedentes condenação criminal relativa a fato posterior ao crime em julgamento. 3. O réu beneficiário da assistência judiciária gratuita é condenado ao pagamento das custas processuais, podendo ser suspensa a exigibilidade do pagamento por até cinco anos, a ser aferida na execução penal”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, "d", 129, §1º, I e II, 33, §2º, “c”, e 44, I; CPC, art. 98, §3º; CPP, art. 804. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.124.264/CE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 20.5.2025, DJe 28.5.2025; STJ, AgRg no HC n. 948.202/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 4.2.2025, DJe 13.2.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.558.060/DF, rel. Des. Conv. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, j. 10.9.2024, DJe 13.9.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.175.205/CE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 8.11.2022, DJe 16.11.2022; Súmula 444/STJ.
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo ministerial e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo para afastar a valoração negativa dos antecedentes, redimensionando a pena do acusado, referente ao crime descrito no art
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