Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FALECIMENTO DE SEGURADOS. SUCESSÃO PROCESSUAL. LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS À DATA DOS ÓBITOS. NÃO CABIMENTO POR IMPLICAR OFENSA DIRETA AO TÍTULO EM EXECUÇÃO. REFLEXOS EM TODOS BENEFÍCIOS FUTUROS GARANTIDOS EXPRESSAMENTE. ESCLARECIMENTO PRESTADO CONFORME DETERMINAÇÃO DO STJ. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de rejulgamento, por determinação do STJ, dos Embargos de Declaração opostos pelo INSS contra Acórdão do TRF1 que reformou Sentença improcedente e determinou que a revisão implementada nas aposentadorias dos segurados falecidos tenha reflexo nas respectivas pensões por morte. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. O STJ deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo INSS e determinou o retorno dos autos à 2ª Instância para novo julgamento dos Embargos de Declaração, a fim de que a sejam abordadas as seguintes questões suscitadas pela Autarquia: "a) os herdeiros foram incluídos no polo ativo da Ação de Execução como sucessores processuais dos autores falecidos e, nessa qualidade, não podem defender direito próprio e executar valores que extrapolam a data do óbito, mas tão somente defender direito dos substituídos (autores falecidos), qual seja, de receber os valores atrasados decorrentes da revisão de seus benefícios de aposentadoria; e b) o termo final da execução do julgado deve coincidir com a data da cessação dos referidos benefícios, sob pena de não serem respeitados os limites subjetivos da lide." III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Sentença proferida na ação de conhecimento, inalterada pelo TRF1 em relação à matéria vinculada ao presente julgamento, determinou expressamente a revisão dos benefícios dos autores "com reflexos em todos benefícios futuros". 4. Contra essa determinação o INSS não interpôs recurso a tempo e modo, tendo o título agora em execução se cristalizado definitivamente com o respectivo trânsito em julgado. A alteração dos limites objetivos e subjetivos da Sentença em execução é incabível em sede de Embargos à Execução, sob pena de se afrontar a pacífica jurisprudência do STF e do STJ que exige fiel cumprimento da coisa julgada. Precedentes. 5. Em cumprimento ao determinado pelo STJ, são prestados os seguintes esclarecimentos a respeito dos questionamentos do INSS: (a) os herdeiros que foram incluídos no polo ativo da Ação de Execução como sucessores processuais dos autores falecidos podem, nessa qualidade, defender direito próprio e executar valores que extrapolam a data do óbito, não estando limitados a defender direito dos substituídos (autores falecidos, qual seja, de receber os valores atrasados decorrentes da revisão de seus benefícios de aposentadoria), pois o título judicial em execução assim os permite de forma expressa; e (b) o termo final da execução do julgado, neste caso concreto, não precisa coincidir com a data da cessação dos benefícios dos autores originais falecidos, pois isso implicaria desrespeito aos limites objetivos e subjetivos da lide (pois aqueles litigantes que foram subjetivamente legitimados pelo título judicial em execução estariam impedidos de prosseguir com seu regular cumprimento). IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para integrar o julgamento realizado pela 2ª Turma do TRF1 em 13.2.2019 (julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo INSS) com a fundamentação acima, sem atribuição de efeitos infringentes.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, reapreciar os Embargos de Declaração opostos pelo INSS e lhes acolher parcialmente, sem atribuição de efeitos infringentes, tão somente para integrar o julgamento realizado pela 2ª Turma do TRF1 em 13.2.2019 (Embargos de Declaração opostos pelo INSS) com a fundamentação acima, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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