Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. PROFESSORAS. AUXÍLIO DEDICAÇÃO INTEGRAL. PERCEPÇÃO DURANTE FÉRIAS E AFASTAMENTOS LEGAIS. ART. 45 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990. CONJUGAÇÃO COM A LC Nº 169/2014. A NATUREZA INDENIZATÓRIA E O CARÁTER PROPTER LABOREM DA VANTAGEM NÃO AFASTAM O DIREITO À PERCEPÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS LEGAIS CONSIDERADOS DE EFETIVO EXERCÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza, em face de sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada com o objetivo de obter o pagamento do Auxílio Dedicação Integral nos períodos de afastamento legal previstos no art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se as servidoras municipais faz jus à percepção do Auxílio Dedicação Integral durante os períodos de afastamentos legais previstos no art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, notadamente férias e licenças, considerados como de efetivo exercício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Auxílio Dedicação Integral possui natureza indenizatória e destina-se a ressarcir despesas com alimentação dos servidores do Núcleo de Atividades Especificas da Educação, lotados no âmbito da Secretaria Municipal da Educação de Fortaleza, que laboram em mais de um turno diário, nos dias de efetiva atividade, conforme previsão expressa da LC Municipal nº 169/2014. 4. A interpretação sistemática entre o art. 82 da LC nº 169/2014 e o art. 45 da Lei nº 6.794/1990 autoriza o reconhecimento de que os dias de afastamento legal, por serem considerados de efetivo exercício, também integram o suporte fático necessário à percepção da verba indenizatória. 5. Precedentes do STJ confirmam a possibilidade de pagamento de auxílio de natureza similar durante férias e licenças, com base em dispositivos equivalentes da Lei nº 8.112/1990. 6. A jurisprudência local reconhece o direito ao recebimento de verbas propter laborem, como o adicional noturno, mesmo durante afastamentos legais, em interpretação conforme o princípio da irredutibilidade dos vencimentos e a garantia de continuidade do efetivo exercício. 7. Os precedentes invocados pelo ente público municipal não são aplicáveis ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O servidor municipal tem direito à percepção do Auxílio Dedicação Integral durante os períodos de afastamentos legais previstos no art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990, por serem considerados como de efetivo exercício. 2. A natureza indenizatória da verba não impede sua continuidade nos períodos de afastamento legal, desde que preservado o vínculo funcional e atendidos os requisitos legais. 3. A interpretação sistemática e teleológica das normas locais deve observar o princípio da irredutibilidade dos vencimentos e o tratamento isonômico entre os servidores em efetivo exercício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VI; Lei Municipal nº 6.794/1990, art. 45; LC Municipal nº 169/2014, arts. 82 a 84. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.528.084/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.08.2015, DJe 04.09.2015. STJ, AgRg no REsp 1.211.687/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 08.10.2013, DJe 18.10.2013. TJCE, RI nº 0206647-84.2020.8.06.0001, Relª. Ana Paula Feitosa Oliveira, 3ª Turma Recursal, j. 27.08.2022. TJCE, RI nº 0152301-23.2019.8.06.0001, Rel. André Aguiar Magalhães, 3ª Turma Recursal, j. 12.09.2020. TJCE, RI nº 30328030320248060001, Relator(a): Mônica Lima Chaves, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/05/2025. TJCE, RI nº 30298359720248060001, Relator(a): André Aguiar Magalhães, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/04/2025. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023
Recurso conhecido e não provido.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.