Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AÇÃO RESCISÓRIA – PRELIMINAR – CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADA – MÉRITO - HIPÓTESES DE CABIMENTO – ARTIGO 966, DO CPC – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO E REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO COM RESSARCIMENTO DE VANTAGENS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COM ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR NO CARGO DO QUAL FOI EXONERADO – PAGAMENTO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS NÃO RECEBIDAS DURANTE O AFASTAMENTO – ARTIGO 28, DA LEI N.º 8.112/1990 E ARTIGO 41, DA LEI MUNICIPAL N.º 280/1991 – VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA EVIDENCIADA – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. I. A ação rescisória não pode ser extinta sem resolução do mérito por falta de interesse de agir com base em fundamento que se confunde com o próprio mérito da causa. II. A ação rescisória é meio processual destinado a atacar decisão de mérito transitada em julgado, quando presentes as hipóteses elencadas no artigo 966, do CPC/2015. III. O erro de fato que autoriza a ação rescisória (artigo 966, inciso VIII, do CPC/2015) é o que se verifica quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou desconsidera fato inconteste no feito. IV. De acordo com o artigo 966, inciso V, do CPC, admite-se a ação rescisória quando houver alegação de que uma decisão de mérito transitada em julgado violou manifestamente a norma jurídica. V. Conforme preceitua a Lei Municipal n.º 280/1991 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Inocência) e a Lei n.º 8.112/1991, o servidor reintegrado ao cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão por decisão judicial, tem direito ao ressarcimento de todas as vantagens que deixou de receber enquanto esteve afastado. VI. Não deve subsistir o acórdão que, apesar de reconhecer a ilegalidade do ato administrativo de demissão do servidor em razão da ausência de prévia instauração do processo administrativo disciplinar, deixou de lhe assegurar o recebimento das vantagens pecuniárias devidas durante o período de afastamento ilegal, já que tal decisão é manifestamente contrária à norma jurídica.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte
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3ª Seção Cível · TJMS · presidente: Geraldo de Almeida Santiago
Composição: Geraldo de Almeida Santiago (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; José Eduardo Neder Meneghelli; Paulo Alberto de Oliveira; Vilson Bertelli; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 3ª Seção Cível
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Gab. Des. Eduardo Machado Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.