Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO. INCORPORAÇÃO E COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). PREVISÃO LEGAL (LEIS NºS 001/1993 E 188/2012). AUTO-APLICABILIDADE DAS NORMAS. PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS. VIABILIDADE DA PRETENSÃO. CONDENAÇÃO À IMPLEMENTAÇÃO DA VANTAGEM E AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E NÃO PRESCRITAS. IMPACTO FINANCEIRO. ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA NEGAR O PAGAMENTO DO ANUÊNIO GARANTIDO POR LEI DE EFEITOS IMEDIATOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURIDIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Município de Deputado Irapuan Pinheiro contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Solonópole, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c cobrança e pedido de tutela de evidência ajuizada por servidor municipal para implementação e pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio). O autor ,servidor concursado do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, tendo sido nomeado em 01 de agosto de 2007 para o cargo de gari acrescentando, por fim, que nunca recebeu o adicional anuênio , sem nunca ter recebido o adicional por tempo de serviço previsto nas Leis Municipais nºs 001/1993 e 188/2012. A sentença determinou a implantação do adicional de 1% por ano de serviço público, o pagamento das parcelas vencidas não prescritas e a observância dos reflexos no décimo terceiro salário e terço de férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o servidor faz jus à implantação e ao pagamento do adicional por tempo de serviço, conforme previsão legal; e (ii) se a ausência de previsão orçamentária e o impacto financeiro podem impedir o pagamento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR Deixo de conhecer da remessa oficial, mesmo em se tratando de condenação ilíquida, em razão da interposição de recurso voluntário pelo ente público, a teor do disposto no § 1º do art. 496 do CPC/2015: "Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. A Lei Complementar Municipal nº 001/1993, em seu art. 68, prevê expressamente o adicional por tempo de serviço, estabelecendo como único requisito o efetivo exercício no cargo público pelo prazo de um ano, sendo autoaplicável. A Lei Municipal nº 188/2012 manteve a previsão do adicional, sem revogar a norma anterior, assegurando o direito dos servidores ao benefício. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) impede a exigência de prévio requerimento administrativo para o exercício do direito. O impacto financeiro e a ausência de previsão orçamentária não são justificativas para negar o direito reconhecido em lei, conforme entendimento pacífico do STJ. Quanto aos juros e à correção monetária, deverá ser aplicado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.495.146-MG (Tema 905), determinando o IPCA-E como índice de correção monetária, a incidir a partir do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, no termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação (art. 405 do CC) E a partir de 09/12/2021, a publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, que estabeleceu, de forma definitiva, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa não conhecida e Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença reformada em parte Tese de julgamento: O adicional por tempo de serviço previsto nas Leis Municipais nºs 001/1993 e 188/2012 é autoaplicável e devido a todos os servidores que preencham o requisito de tempo de serviço. A ausência de previsão orçamentária e o impacto financeiro não impedem o pagamento do adicional quando há previsão legal expressa. O prévio requerimento administrativo não é necessário para a propositura da ação judicial que busca a implantação do adicional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 85, § 4º, II; Lei Complementar Municipal nº 001/1993, art. 68; Lei Municipal nº 188/2012, art. 59, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 469589/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 05/03/2015; TJCE, Apelação / Remessa Necessária nº (Apelação / Remessa Necessária - 0050440-07.2021.8.06.0168, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA,(APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02005732720228060168, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/03/2024) ACÓRDÃO:
Remessa não conhecida e Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença reformada em parte
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.