Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO. DESPROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação cível contra sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência do contrato, condenando a instituição financeira à restituição dos valores e ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais, com autorização de compensação do valor depositado. Ambas as partes apelaram. A instituição financeira defende a regularidade da contratação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, pela razoabilidade do valor indenizatório. A consumidora argumenta error in procedendo na compensação, requer a majoração dos danos morais e a alteração do critério de fixação dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) o contrato foi ou não regularmente contratado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo. 4. O dossiê probatório, a geolocalização e o comprovante de depósito do valor na conta da consumidora foram suficientes para comprovar a concretização do negócio. 5. É desnecessária a realização de prova pericial quando outras provas nos autos são suficientes para formar o convencimento do julgador. 6. O considerável decurso de tempo entre a data da celebração do contrato (19.04.2022) e a propositura da ação (01.02.2026) enfraquece a alegação de irregularidade da contratação. 7. A consumidora não apresentou prova em sentido contrário, como extrato bancário, que pudesse infirmar o recebimento da quantia do empréstimo. 8. Afastada a ocorrência de fraude, é inaplicável a Súmula 479 do STJ. 9. Conforme o Tema 1061 do STJ, a autenticidade de contrato bancário pode ser provada por outros meios, além da perícia grafotécnica, se o conjunto probatório for robusto. 10. A disponibilização dos valores na conta bancária da consumidora, decorrente de contratação regularmente celebrada, impede o enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. O primeiro recurso é provido, e o segundo recurso é desprovido. Os pedidos da consumidora são julgados improcedentes. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira desincumbe-se do ônus de provar a regularidade de contrato de empréstimo consignado ao apresentar conjunto probatório que demonstra a efetivação do negócio jurídico e a disponibilização do valor ao consumidor." "2. O considerável decurso de tempo entre a data da contratação e a propositura da ação, sem impugnação tempestiva do consumidor sobre o recebimento dos valores, enfraquece a alegação de irregularidade." "3. A prova da autenticidade da contratação pode ser realizada por meios diversos da perícia grafotécnica, se o conjunto probatório for suficiente para formar o convencimento do julgador." "4. Reconhecida a regularidade da contratação, afasta-se a pretensão de declaração de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 372, II. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5573690-97.2021.8.09.0149, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2023, DJe de 25/07/2023. TJGO, Apelação Cível 5209403-67.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023. STJ, Tema 1061. TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5411012-04.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/09/2023, DJe de 06/09/2023. TJGO, Apelação Cível 5595150-46.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2023, DJe de 07/08/2023.
O primeiro recurso é provido, e o segundo recurso é desprovido. Os pedidos da consumidora são julgados improcedentes.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Altamiro Garcia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.