Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REQUISITOS DO ART. 413 DO CPP. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIDO. FORA DO ROL TAXATIVO DO ART. 581, DO CPP. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto Francisco Ricardo da Silva em face da sentença do Juiz de Direito da Vara Única Criminal da comarca de Maranguape/CE, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a existência de indícios suficientes de autoria para fins de pronúncia; (ii) a possibilidade de nulidade da pronúncia diante do suposto cerceamento de defesa; (iii) a possibilidade de revogação das medidas cautelares com a consequente decretação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se consubstanciados nos depoimentos testemunhais, prestados em sede policial e em juízo, corroborados, ainda, pelo laudo pericial cadavérico (fls.100/111), bem como pelos demais elementos coligidos no processo. 4. De acordo com os depoimentos das testemunhas, prestados em sedes inquisitorial e judicial, extrai-se que há indícios de que o recorrente teria ceifado a vida da vítima José Anjos da Silva Júnior, com golpes de faca, bem como que o crime teria sido motivado por uma suposta discussão entre vítima e recorrente após terem consumido bebidas alcoólicas. 5. Não há razão para o reconhecimento da nulidade da sentença de pronúncia baseada na suposta inépcia da denúncia e da ausência de justa causa, diante da configurada a preclusão consumativa. A alegação de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa já foi oportunamente suscitada pela defesa na resposta à acusação (fls. 84/88), tendo sido devidamente apreciada pelo juízo de origem na decisão interlocutória de fls. 95/96. Dessa forma, mostra-se inviável a rediscussão da matéria por meio de recurso em sentido estrito, uma vez que a tese já foi oportunamente deduzida e devidamente enfrentada, inexistindo qualquer omissão ou nulidade apta a justificar nova apreciação. 6. Também não merece acolhida o pedido de reconhecimento de nulidade da confissão prestada em sede policial, tendo em vista que a confissão feita no âmbito do inquérito policial sem a presença de advogado não enseja, por si só, a nulidade do ato, tendo em vista que o inquérito policial possui natureza inquisitiva, distinto dos atos processuais praticados em juízo, razão pela qual a presença do defensor não se faz obrigatória. Especificamente, a presença do advogado no interrogatório policial é considerada uma garantia, mas não uma formalidade imprescindível para a validade do ato. A nulidade, se existente, é relativa e depende da demonstração de prejuízo ao investigado ou acusado, o que não foi comprovado nos autos. Demais disso, releva destacar que a pronúncia do recorrente não foi baseada exclusivamente na confissão em sede inquisitorial. 7. No que se refere à suposta nulidade da sentença de pronúncia em virtude do cerceamento de defesa relacionado ao pedido de realização de exames toxicológicos e de sanidade mental, não se verifica qualquer vício processual relacionado ao ponto. Analisando os autos, verifica-se que a defesa teve a oportunidade de formular tal requerimento, assim como o Ministério Público apresentou manifestação acerca dos pedidos, tendo o Juízo de primeiro grau indeferido o requerimento (fls. 166/172) de forma suficientemente motivada na ausência de elementos que indiquem alteração ou dúvidas quanto à sanidade mental do réu, não havendo que se falar, portanto, em cerceamento de defesa. 8. Da mesma forma, não há razão para o reconhecimento do suposto cerceamento de defesa relacionado ao não fornecimento das imagens das câmeras de segurança da delegacia em que o recorrente prestou seu depoimento, diante da impertinência da prova para o julgamento do presente feito ou para análise das nulidades elencadas pelo recorrente. 9. Por fim, não merece acolhida o pleito de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do recorrente. Isso porque, diante das hipóteses previstas para admissibilidade do Recurso em Sentido Estrito disposto no art. 581, do CPP, não se verifica o cabimento do pedido formulado pela Defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ¿1. Para a prolação da pronúncia, demanda-se apenas a prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, conforme prevê o art. 413, caput e § 1° do Código de Processo Penal. 2. A ausência de advogado no interrogatório policial não acarreta nulidade automática, tratando-se de procedimento administrativo de natureza inquisitiva, sendo necessária a demonstração de prejuízo, inexistente no caso. 3. Pedido de revogação da prisão preventiva está fora do rol taxativo do art. 581, do CPP.¿. Dispositivos relevantes citados: CP. art. 121, § 2º, II. CPP. art. art. 413, art. 414 e art. 581. Jurisprudências relevantes citadas: TJSP; Recurso em Sentido Estrito 1501464-64.2024.8.26.0318; Relator (a): Flavio Fenoglio; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Leme - Vara Criminal; Data do Julgamento: 15/09/2025; Data de Registro: 15/09/2025. TJCE- Recurso em Sentido Estrito - 0192299-03.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA EDNA MARTINS, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 24/11/2020, data da publicação: 24/11/2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso, para NEGAR-LHE provimento, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 27 de janeiro de 2026 DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso, para NEGAR-LHE provimento, tudo em conformidade com o voto do relator
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Carneiro Lima
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.