Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECLUSÃO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que desproveu o agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação que discute a responsabilidade por desfalques em conta vinculada ao Pasep, rejeitou as alegações de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discutem-se duas questões: (a) se o Banco do Brasil tem legitimidade passiva; e (b) se à Justiça Federal compete julgar o processo. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva na demanda em que se discute falha na prestação do serviço em razão da insuficiência de saldo em conta vinculada ao Pasep (Tema 1.150 do STJ, item “i”). 4. A legitimidade do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual foram reconhecidas pelo TRF em acórdão transitado em julgado. As questões, embora de ordem pública, não podem ser rediscutidas (art. 507 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso conhecido e desprovido, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC; Tema 1.021 do STJ). Tese de julgamento: “1. O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação na qual se discute falha na prestação de serviço pela má administração de conta vinculada ao Pasep (Tema 1.150/STJ). 2. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507 e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 1.150 e 1.201. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Agravo interno no agravo de instrumento n. 5464342-33.2026.8.09.0000 Comarca de Goiânia Agravante: Banco do Brasil S/A Agravada: Jaíra Faustino Barbosa Relatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa
acordam os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.