Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
REsp 177285/SC, Rel. Min. José Delgado, DJU 23-11-98.. Ademais, conforme reiterada jurisprudência deste Egrégio Tribunal, o IPC vem sendo considerado nesta Casa como o índice a ser adotado para atualização das contas vinculadas ao fundo de garantia por tempo de serviço, até a vigência da Lei nº 8.177/91 (art. 4º), quando emergiu o INPC/IBGE. Já se firmou entendimento no sentido de que a correção monetária não se constitui um acréscimo, sendo apenas a reposição do valor real da moeda corroído pela inflação. Neste sentido, os seguintes precedentes desta e. Corte: AGA 193.393-MG, DJU 27-09-1999, Rel. Min. Eliana Calmon; AGA 212.108-RJ, DJU 07-06-1999, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; REsp 227.234-CE, DJU 14-10-1999, Rel. Min. José Delgado; REsp 112.000-SC, DJU 06-09-1999, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins. A correção monetária deve incidir a partir das datas em que os valores deveriam ter sido creditados. Tal entendimento é corroborado pelos julgados deste Tribunal: REsp 176.300-SC, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU 05-10-1998; REsp 183.051-AL, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJU 11-10-1999; REsp 2209.040-RN, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJU 30-08-1999; REsp 177.344-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJU 13.09-1999. A harmonia dos julgados atrai, pois, o óbice da Súmula 83 do STJ. Forte em tais razões, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso, com arrimo no art. 557, do CPC. Publique-se. Intime-se. Brasília, 01 de dezembro de 1999. Ministra Nancy Andrighi, Relatora
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Os mais citados pelas decisões de REsp em matéria tributária, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.