Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS E CONFISSÃO PARCIAL. DOSIMETRIA. NATUREZA DA DROGA. COCAÍNA. REINCIDÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por ALLAN JOHN SOUSA DA CRUZ contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Altos/PI, que o condenou à pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 730 (setecentos e trinta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, absolvendo-o quanto ao crime de resistência (art. 329 do Código Penal). 2. Segundo a denúncia, o apelante foi flagrado em 18 de setembro de 2025, na Rua Borborema, nº 595, Bairro São Sebastião, em Altos/PI, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo nº 0849947-09.2025.8.18.0140. No interior da residência, especificamente no quarto do acusado, foram apreendidos 10,0g (dez gramas) de cocaína, fracionada em 34 (trinta e quatro) invólucros, e 81g (oitenta e um gramas) de maconha, distribuída em 07 (sete) porções, além de uma balança de precisão, folhas de seda e rolo de filme plástico, apetrechos típicos da mercancia ilícita. O acusado, ao avistar a viatura policial, tentou empreender fuga e resistiu à prisão. 3. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). Requer, ainda, a redução da pena-base ao mínimo legal com fundamento no Tema 1262 do Superior Tribunal de Justiça, a fixação do regime inicial semiaberto, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado e o direito de recorrer em liberdade. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em saber: a) se o acervo probatório é suficiente para manter a condenação por tráfico de drogas; b) se as circunstâncias da apreensão autorizam a desclassificação da conduta para o delito de posse para consumo pessoal; c) se a exasperação da pena-base pela natureza da cocaína é legítima à luz do Tema 1262 do Superior Tribunal de Justiça; d) se a reincidência por crime anterior de tráfico de drogas impede a concessão do benefício do tráfico privilegiado; e) se o regime inicial fechado é adequado para o réu reincidente com circunstâncias judiciais desfavoráveis; f) se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva e a negativa do direito de recorrer em liberdade. III. Razões de decidir 5. A materialidade e a autoria do crime de tráfico restaram plenamente comprovadas pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo Laudo Pericial de Química Forense Definitivo (Demanda 00123590-66) e pela robusta prova oral, incluindo os depoimentos coerentes dos policiais civis e a própria confissão judicial parcial do apelante, que admitiu a posse da cocaína. A quantidade e a diversidade de drogas apreendidas, o fracionamento em dezenas de porções e a presença de instrumentos típicos do tráfico (balança de precisão, folhas de seda e filme plástico) afastam a tese de consumo pessoal e tornam inviável a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. 6. A valoração negativa da natureza da cocaína na primeira fase da dosimetria mostra-se escorreita, pois o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 impõe a consideração preponderante da natureza e da quantidade da droga. A quantidade de 10g de cocaína, fracionada em 34 porções, não se revela ínfima, de modo que a exasperação em 1/8 sobre o intervalo das penas mínima e máxima é proporcional e fundamentada, em conformidade com o Tema 1262 do STJ. 7. A aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) é inviável, pois a reincidência é óbice legal expresso e intransponível. O apelante possui condenação anterior transitada em julgado no ano de 2021 por tráfico de drogas (processo nº 0002747-15.2020.8.18.0140), o que afasta o requisito da primariedade, independentemente da natureza do crime anterior. 8. O regime inicial fechado mantém-se hígido, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", c/c § 3º, do Código Penal, uma vez que a condição de reincidente e a valoração negativa da circunstância judicial da natureza da droga impedem a fixação de regime mais brando para a pena aplicada superior a 4 anos. 9. A prisão preventiva deve ser mantida, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois o apelante, reincidente e com condenação definitiva anterior por tráfico de drogas, praticou o novo delito enquanto cumpria pena em regime aberto, evidenciando risco concreto de reiteração delitiva e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Teses de julgamento: "1. Os depoimentos de policiais civis, harmônicos e convergentes, corroborados por provas materiais (drogas fracionadas, balança de precisão e material de embalagem), constituem prova idônea para a condenação por tráfico de drogas, sendo desnecessário o flagrante de ato de venda." "2. A apreensão de drogas variadas e fracionadas, balança de precisão e material de acondicionamento, aliada a depoimentos policiais convergentes, afasta a tese de consumo pessoal e impede a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006." "3. A exasperação da pena-base pela natureza da cocaína é legítima quando a quantidade de droga apreendida não é ínfima e há fundamentação concreta e proporcional, em conformidade com o Tema 1262 do STJ." "4. A reincidência, ainda que não específica, constitui óbice legal à aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006." "5. A reincidência e a valoração negativa de circunstâncias judiciais justificam a imposição de regime inicial fechado para réu condenado a pena superior a 4 anos, sendo fundamentos idôneos e autônomos." "6. Mantidos os pressupostos do art. 312 do CPP, especialmente a garantia da ordem pública evidenciada pela reincidência e pelo cometimento de novo crime durante o cumprimento de pena, é legítima a manutenção da prisão preventiva e a negativa do direito de recorrer em liberdade." Referências: Legislação: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; art. 28, § 2º; art. 42; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º, art. 59 e art. 61, I; Código de Processo Penal, art. 312, art. 315, art. 319, art. 386, VII, art. 387, §§ 1º e 2º.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.