Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMUM COM APURAÇÃO DE HAVERES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ABANDONO DE ATIVIDADES PELO SÓCIO DE SERVIÇO. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAMETrata-se de dupla apelação cível interposta, a primeira por Telecom Perolândia LTDA e pelo Espólio de Uelinton Batista Luz Barbosa, e a segunda por Maxwell Coelho Cunha e Silva, contra sentença que julgou procedente ação declaratória de reconhecimento e dissolução de sociedade empresarial com apuração de haveres, declarando a existência de sociedade entre as partes, decretando sua dissolução parcial e determinando a apuração dos haveres.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica Telecom Perolândia LTDA; (ii) a data correta da dissolução da sociedade, considerando o alegado descumprimento de obrigações por um dos sócios; (iii) a correção do quantum indenizatório, considerando a contribuição de cada sócio e os custos operacionais; (iv) o alegado cerceamento de defesa do segundo apelante pela prolação da sentença antes do prazo para alegações finais; (v) a ilegitimidade passiva do segundo apelante, que alegou ter se retirado da sociedade antes da controvérsia.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Telecom Perolândia LTDA é considerada a materialização do projeto da sociedade comum, recebendo seu patrimônio e carteira de clientes. Sua exclusão violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Não houve cerceamento de defesa, pois o segundo apelante não demonstrou prejuízo com a prolação da sentença antes do escoamento do prazo para as suas alegações finais. Ademais, as questões relevantes foram debatidas em sua contestação 5. Nas ações de dissolução parcial de sociedade, configura-se o litisconsórcio passivo necessário de todos os sócios, nos termos do art. 601 do CPC, sob pena de nulidade da sentença, sendo juridicamente irrelevante a retirada do sócio mediante distrato formal quando este foi posterior à saída do autor. 6. A exclusão de sócio por falta grave, prevista no art. 1.030 do Código Civil, não se opera de pleno direito, dependendo de notificação formal e observância do procedimento legal, que, caso inexistente, impede o reconhecimento da alegada exclusão por descumprimento de obrigações contratuais. 7. A data de dissolução da sociedade foi corretamente fixada em 1º de agosto de 2020, considerando a prova apresentada. O alegado descumprimento de obrigações não configura causa para dissolução antecipada, na ausência de notificação formal e procedimento adequado.8. A apuração de haveres deve ocorrer em liquidação de sentença, mediante perícia contábil, considerando o montante efetivamente realizado, com base na situação patrimonial da sociedade à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado para tanto, nos termos do art. 1.031 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelações conhecidas e desprovidas. Honorários advocatícios majorados em relação aos primeiros apelantes.Tese de julgamento: "1. A Telecom Perolândia LTDA possui legitimidade passiva por ser sucessora da sociedade comum. 2. A prolação da sentença antes do prazo para alegações finais não configura cerceamento de defesa sem demonstração de prejuízo. 3. A dissolução da sociedade ocorreu em 01/08/2020, conforme a prova dos autos. 4. O segundo apelante é litisconsorte necessário em ação de dissolução e apuração de haveres, mesmo após sua saída da sociedade."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009 a 1.013, 485, VI, 114, 115, I, 116, 600, 601, 282, §1º, 364, 371, 374, III; Código Civil, arts. 50, 987, 1.004, 1.030, 1.031;Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 622.013/RS; TJGO, Apelação Cível 5026670-41.2018.8.09.0128, Apelação Cível 0450278-47.2015.8.09.0111, Agravo de Instrumento 5150936-68.2024.8.09.0006, Apelação Cível 5298482-68.2020.8.09.0168, Apelação Cível 5274807-39.2020.8.09.0051, Apelação Cível 5575839-09.2019.8.09.0029. STJ (ed. 129 da ferramenta jurisprudência em teses). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Ricardo Silveira Dourado Dupla Apelação Cível nº 5618840-75.2021.8.09.0093Comarca de Jataí1ºs Apelantes: Telecom Perolândia LTDA e Espólio de Uelinton Batista Luz Barbosa2º Apelante: Maxwell Coelho Cunha e SilvaApelado: Thyago Geraldo de Oliveira GaldenesRelator: Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Conforme relatado, trata-se de Dupla Apelação Cível, sendo a primeira interposta por TELECOM PEROLÂNDIA LTDA e o ESPÓLIO DE UELINTON BATISTA LUZ BARBOSA e a segunda por MAXWELL COELHO CUNHA E SILVA, em virtude de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Jataí – GO, Dr. Sérgio Brito Teixeira e Silva, nos autos de Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade Empresarial com Apuração de Haveres manejada por THYAGO GERALDO DE OLIVEIRA GALDENES, ora apelado. Ao que se observa, no ato judicial hostilizado, o magistrado singular julgou procedentes os pedidos iniciais, para o fim de declarar a existência de sociedade comum entre os sujeitos processuais, iniciada em 23/8/2019, com a participação do apelado Thyago Geraldo de Oliveira Galdenes, no percentual de 33%; decretar a dissolução parcial da sociedade comum entre as partes, na data de 1º/8/2020 e; determinar a apuração dos haveres, nos termos do artigo 604 e seguintes, do Código de Processo Civil, em liquidação de sentença. Ainda, condenou os primeiros apelantes Uelinton Batista Luz Barbosa e Telecom Perolândia LTDA ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 7.200,00 (equivalentes a 12% do valor da causa), com juros de mora de 1% ao mês, do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC).Em suas razões recursais (mov. 163), os primeiros apelantes perseguem a reforma da sentença combatida, para que se acolha a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da pessoa jurídica Telecom Perolândia LTDA e, no mérito, se reconheça o descumprimento das obrigações do autor/apelado Thyago no tocante à gestão financeira, comercial e de marketing do projeto, com alteração da data de dissolução da sociedade e ajuste do quantum indenizatório a ser apurado, para que leve em consideração a sua contribuição efetiva, deduzindo-se os custos operacionais efetuados para suprir as funções abandonadas. Por sua vez, o segundo apelante Maxwell Coelho Cunha e Silva (mov. 165) argui que a prolação de sentença antes do esgotamento de prazo sucessivo para apresentação de alegações finais viola o seu direito ao contraditório e ampla defesa, e configura error in procedendo. Por tal razão, requer a cassação do decisum e retorno dos autos à origem, com a reabertura do prazo para apresentação de memoriais escritos. Subsidiariamente, pleiteia seja reconhecida a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, na medida em que se retirou da sociedade antes da controvérsia erigida entre os demais sócios, mediante distrato com quitação plena e irrestrita de obrigações, extinguindo-se o feito em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do CPC. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSALInicialmente, cumpre enfatizar que o Código de Processo Civil, em seus artigos 1.009 a 1.013, disciplina o recurso de apelação como meio de impugnação da sentença, destinado ao amplo reexame da matéria controvertida. Assim, o apelo, nos termos do caput do art. 1.013 do CPC, “devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”. É essa a essência do efeito devolutivo, qual seja, a materialização da máxima tantum devolutum quantum appellatum.Desta forma, faz-se imperioso analisar se ambos os apelantes preenchem os requisitos subjetivos e objetivos dos recursos.Quanto à legitimidade recursal, esta se encontra devidamente preenchida, uma vez que os efeitos da sentença repercutem diretamente na esfera de direito dos recorrentes. Os recursos são, também
Apelações conhecidas e desprovidas. Honorários advocatícios majorados em relação aos primeiros apelantes.
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.