Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RATIFICAÇÃO DOS ATOS PELO JUÍZO COMPETENTE. NULIDADE ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. PRISÃO PREVENTIVA. PREJUDICADO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. O Juízo Federal era competente à época do recebimento da denúncia oferecida pelo MPF para o processamento da ação penal, em conformidade com a Súmula nº 122 do STJ. A conclusão a que chegou o magistrado federal, sobre não haver elementos que indicassem a conexão entre o duplo homicídio consumado e o homicídio tentado, não descaracteriza a validade dos autos processuais até então praticados. 2. Em razão do reconhecimento da competência superveniente, o Juízo Estadual considerou os atos até então praticados como válidos e assim foram aproveitados para que o feito tivesse prosseguimento normal, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e a celeridade processual. Não há, portanto, necessidade de repetir os atos realizados, porquanto não se trata de atos nulos, tampouco praticados por juízo incompetente. 3. Conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, o excesso de prazo não decorre de uma operação aritmética, mas de uma avaliação do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade. Em situações excepcionais, como retardo injustificado provocado pela defesa, complexidade do feito, necessidade de realização de diligências, expedição de cartas precatórias, bem ainda o número de acusados, podem extrapolar os marcos temporais previstos na lei processual penal e justificar eventual demora na formação da culpa. 4. Na espécie não há qualquer retardo na prestação jurisdicional que possa ser atribuído ao Estado e que configure constrangimento ilegal a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, levando em consideração as peculiaridades assinaladas pela Corte estadual, como a quantidade de 8 (oito) réus, o declínio de competência, além dos inúmeros incidentes processuais já instaurados (pedidos de transferência do paciente, pleito de restituição de material apreendido, e de vários pedidos de liberdade). 5. Prejudicialidade do pedido de revogação da prisão preventiva, pois que a matéria foi devidamente enfrentada por esta Corte no julgamento do HC 290.314/CE. 6. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTOU ORALMENTE: DR. SILVIO VIEIRA DA SILVA (P/RECTE)
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.