Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. LUXAÇÃO ACRÔMIO-CLAVICULAR DIREITA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado por segurado vítima de acidente de trabalho que resultou em luxação acrômio-clavicular direita, com base em laudo pericial que concluiu pela ausência de incapacidade ou redução da capacidade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: (i) o indeferimento de nova perícia judicial configura cerceamento de defesa; (ii) o segurado preenche os requisitos legais para a concessão de auxílio-acidente, notadamente a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A realização de nova perícia constitui faculdade do julgador, condicionada à insuficiência ou imprestabilidade do primeiro laudo, conforme artigo 480 do Código de Processo Civil. 4. O laudo pericial elaborado por médico especialista, complementado por esclarecimentos que ratificaram as conclusões originais, mostrou-se completo e bem fundamentado, fornecendo elementos técnicos necessários para a solução da controvérsia. 5. A mera discordância da parte com o resultado da prova técnica não configura motivo para sua renovação, especialmente quando não apontado vício formal ou erro técnico substancial. 6. O auxílio-acidente será concedido quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91. 7. A concessão do benefício exige a comprovação de redução da capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416. 8. A perícia judicial foi conclusiva ao atestar que, embora o segurado seja portador de luxação acrômio-clavicular direita, não há incapacidade laboral ou redução da capacidade laborativa, nem mesmo em grau mínimo. 9. A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório por profissional de confiança do juízo constitui meio probatório por excelência para dirimir questões de ordem médica. 10. O artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 estabelece isenção do pagamento de custas e verbas relativas à sucumbência nos procedimentos judiciais relativos a acidentes de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença reformada de ofício para afastar a condenação do autor em custas processuais e honorários advocatícios. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de nova perícia não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial mostra-se completo e fundamentado, fornecendo elementos técnicos suficientes para a solução da controvérsia. 2. A concessão de auxílio-acidente exige a comprovação de redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que em grau mínimo, pressuposto não atendido quando a perícia judicial conclui pela ausência de qualquer redução da capacidade laborativa. 3. Nas ações acidentárias, o segurado é isento do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, independentemente do resultado da demanda. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 86 e 129, parágrafo único; Decreto 3.048/99, art. 104; CPC, arts. 370, 479 e 480; Lei Estadual 14.376/02, art. 36, X; Súmula 110/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.109.591/SC (Tema 416); STJ, REsp 1465452, rel. min. Sérgio Kukina, DJe 07/03/2016; TJGO, AC 5708216-96.2024.8.09.0051, rel. des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, DJe 20/08/2025; TJGO, AC 5192002-29.2020.8.09.0051, rel. des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, DJe 12/12/2022; TJGO, AC 5101562-55.2018.8.09.0051, rel. des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, DJe 05/12/2022; TJGO, AC 5029804-10.2022.8.09.0137, rel. des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, DJe 10/04/2024; TJGO, AC 5181027-74.2023.8.09.0072, rel. des. Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, DJe 15/07/2024; TJGO, AC 5334646-80.2022.8.09.0000, rel. juiz Aureliano Albuquerque Amorim, 5ª Câmara Cível, DJe 07/11/2022; TJGO, AC 5663544-76.2019.8.09.0051, rel. des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, DJe 31/10/2022; TJGO, AC 5204143-49.2020.8.09.0029, rel. desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, DJe 09/08/2023; TJGO, AC 5002300-54.2018.8.09.0174, rel. des. Olavo Junqueira de Andrade, 5ª Câmara Cível, DJe 28/08/2018.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e desprovê-lo
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.