Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Newton César da Silva Lima contra sentença que o condenou à pena de 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos, além de 20 (vinte) dias-multa, pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). 2. No curso do julgamento do recurso, reconheceu-se, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, com base na pena concretamente aplicada e nos marcos interruptivos processuais, resultando na extinção da punibilidade do apelante e perda do objeto recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, com base nos prazos legais aplicáveis e nos marcos interruptivos do processo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prescrição da pretensão punitiva configura causa extintiva da punibilidade, conforme o art. 107, IV, do Código Penal, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição. 5. A pena definitiva fixada (6 meses e 15 dias de reclusão) atrai o prazo prescricional de 3 anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal. 6. Como o réu era menor de 21 anos à época do fato (nascido em 20/11/2001 e crime praticado em 30/11/2021), aplica-se a redução do prazo prescricional pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal, resultando em prazo de 1 ano e 6 meses (18 meses). 7. O recebimento da denúncia, que interrompe o curso da prescrição, ocorreu em 08/08/2022, e a sentença condenatória foi proferida em 24/05/2024, perfazendo 1 ano, 9 meses e 16 dias, lapso superior ao prazo prescricional reduzido. 8. Inexistindo outra causa interruptiva no período, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, conforme art. 110, §1º, do Código Penal. 9.Jurisprudência consolidada do STF e do STJ reconhece que a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a qualquer tempo, inclusive em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso prejudicado.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.