Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO) – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - IMPOSIÇÃO DE DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS DE MESMA NATUREZA – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ E DO TJMS – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO E RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I – Caso em exame. Apelações interpostas pela defesa e pelo Ministério Público Estadual contra sentença que condenou o réu pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, em razão de colisão frontal ocorrida em rodovia estadual, decorrente de ultrapassagem realizada em local expressamente proibido, resultando na morte da vítima. II – Questões em discussão. Discute-se, no recurso defensivo, a ausência de culpa e de nexo causal, sob a alegação de que o acidente teria sido provocado por manobra inesperada de terceiro. No recurso ministerial, questiona-se a legalidade da substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos de idêntica natureza, ambas consistentes em prestação pecuniária. III – Fundamentação. A materialidade delitiva encontra-se amplamente comprovada pelo conjunto probatório produzido nos autos, notadamente pelos boletins de ocorrência, pelas imagens do local do sinistro, pelo laudo necroscópico e, sobretudo, pelo laudo pericial de trânsito, o qual descreveu, de forma minuciosa e técnica, a dinâmica do acidente, as condições da via, o ponto de impacto e a sinalização existente no trecho. A autoria delitiva igualmente se apresenta incontroversa. Recai de forma segura sobre o apelante, conforme se extrai do conjunto harmônico e coerente das provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial. O policial militar ouvido em juízo relatou, de maneira firme e coerente, que, ao atender a ocorrência, constatou que o veículo conduzido pelo réu encontrava-se na contramão de direção, em trecho sinalizado com faixa contínua, indicando proibição de ultrapassagem, tendo colidido frontalmente com a motocicleta da vítima, que trafegava corretamente. A alegação defensiva de que o réu teria sido "fechado" por um terceiro veículo não encontra qualquer amparo nos autos. Não houve identificação de outro automóvel envolvido, tampouco foram constatados vestígios materiais que sustentassem tal narrativa. Trata-se, portanto, de versão isolada, desacompanhada de prova idônea, incapaz de infirmar as conclusões firmes da prova técnica e testemunhal. Nesse contexto, resta caracterizada, de forma inequívoca, a culpa do apelante, na modalidade de imprudência, consubstanciada na realização de ultrapassagem em local expressamente proibido, em afronta direta às regras de circulação e segurança viária. A conduta do réu amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, porquanto o resultado morte decorreu de comportamento voluntário que violou o dever objetivo de cuidado imposto ao motorista. A sentença, embora tenha corretamente reconhecido a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, incorreu em ilegalidade ao fixar duas sanções de idêntica natureza, ambas consistentes em prestação pecuniária. Tal proceder afronta o disposto no art. 44, § 2º, do Código Penal, que exige diversidade das penas restritivas, bem como viola frontalmente a norma cogente prevista no art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro. IV – Dispositivo e Tese de julgamento. Recurso defensivo desprovido. Recurso ministerial provido. Tese de julgamento: Mantém-se a condenação pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, diante da comprovação da conduta imprudente do réu e do nexo causal com o resultado morte. Dá-se provimento ao recurso ministerial para adequar a substituição da pena privativa de liberdade, impondo-se, obrigatoriamente, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos termos do art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro, cumulada com prestação pecuniária. Dispositivos: Art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro; art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro; art. 44, § 2º, do Código Penal; art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro. Jurisprudência relevante: AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017; HC 373.394/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017; AgRg no HC n. 663.773/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021; AgRg no HC n. 622.369/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.