Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA RECURSAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MENÇÃO EQUIVOCADA AO AUXÍLIO-REFEIÇÃO. CORREÇÃO PARA AUXÍLIO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. É DEVIDO DURANTE PERÍODOS DE AFASTAMENTO LEGAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO MODIFICADO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos pelos autores contra acórdão que deu provimento ao seu recurso inominado, reconhecendo o direito ao recebimento do auxílio-refeição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisa-se a ocorrência de erro material no acórdão alegada, em razão da menção indevida ao auxílio-refeição, quando a pretensão dos autores referia-se ao recebimento do auxílio de dedicação integral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os presentes embargos devem ser acolhidos para a correção de erro material, devendo o pleito ser considerado como direito à percepção do auxílio dedicação integral, dado que os requerentes são servidores da Secretaria Municipal da Educação. 4. A Lei Complementar nº 169/2014 prevê a concessão do auxílio de dedicação integral aos servidores da Secretaria Municipal da Educação que atuem em mais de um turno por dia, nos dias de efetiva atividade. O art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990 considera como de efetivo exercício diversos afastamentos legais, como férias, licenças e outros. 5. Com base nesse conjunto normativo, assim como em precedentes do STJ e da 3ª Turma Recursal do TJCE, entende-se ser devido o auxílio durante tais períodos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, para correção de erro material, reconhecendo-se que a verba em discussão é o auxílio de dedicação integral, com direito à sua percepção durante afastamentos legais. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 169/2014, art 82; Lei nº 5.895/94 (Estatuto do Magistério Municipal de Fortaleza), art. 97; Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), art. 45. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 30/8/2023; STJ, REsp 1832148/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20/02/2020; TJ/CE, TJ/CE, RI 3013872-83.2023.8.06.0001 Rel. André Aguiar Magalhães, 3ª TR, j. 31/01/2024; TJ/CE, RI 3013872-83.2023.8.06.0001 Rel. Ana Paula Feitosa, 3ª TR, j. 18/12/2023; TJ/CE, RI 3014428-85.2023.8.06.0001 Rel. Mônica Lima Chaves, 3ª TR, j. 13/12/2023; Súmula 18 TJ/CE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para DAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, para correção de erro material, reconhecendo-se que a verba em discussão é o auxílio de dedicação integral, com direito à sua percepção durante afastamentos legais.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.