Abrindo a decisão
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TRF1 · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. EXCLUSÃO DE SUBVENÇÕES ESTADUAIS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. STJ. ERESP 1.517.492/PR. PROTEÇÃO DO PACTO FEDERATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS SEM CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. STJ. TEMA REPETITIVO 1182. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA EXCLUSÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.789/2023. I – CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra a sentença que concedeu a segurança para declarar a inexigibilidade do PIS e da COFINS sobre subvenções estaduais e distritais concedidas à impetrante, bem como para autorizar a compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as subvenções estaduais e distritais de ICMS diversas dos créditos presumidos podem ser excluídas da base de cálculo do PIS e da COFINS sem observância dos requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e no art. 10 da LC n. 160/2017; (ii) estabelecer se o entendimento consolidado no Tema 1182 do STJ permanece aplicável aos fatos geradores ocorridos após a entrada em vigor da Lei n. 14.789/2023. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento do EREsp 1.517.492/PR, o Superior Tribunal de Justiça firmou a impossibilidade de inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em respeito ao pacto federativo. O entendimento se aplica exclusivamente aos créditos presumidos de ICMS e não se estende aos benefícios fiscais negativos (como isenção, redução de base de cálculo e redução de alíquota). 4. Em discussão análoga, mas com suas próprias especificidades, travada no julgamento do Tema Repetitivo 1182, o STJ apreciou a questão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS (redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros), delineando, quanto a esses benefícios, que não se lhes aplica o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR (próprio para o crédito presumido de ICMS), de modo que se exige o cumprimento dos requisitos previstos na legislação de regência. Tal entendimento se estende ao PIS e à COFINS. 5. A legislação exigia que as subvenções fossem registradas como reserva de lucros destinadas à absorção de prejuízos ou aumento de capital social, sendo desnecessária a demonstração de que se destinam à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 6. A Lei n. 14.789/2023, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2024, deu novo tratamento jurídico à matéria e instituiu disciplina específica para o aproveitamento das subvenções fiscais, vedando o abatimento direto dessas grandezas negativas da base de cálculo dos tributos federais, inclusive revogando expressamente o art. 30 da Lei 12.973/2014, entre outros dispositivos legais. Assim, aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, aplicam-se as disposições da Lei n. 14.789/2023, pois a jurisprudência formada sob a vigência do regime anterior não pode prevalecer sobre o novo regime legalmente estabelecido. IV – DISPOSITIVO 7. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas. Dispositivos relevantes citados: LC 160/2017, art. 10; Lei 12.973/2014, art. 30; Lei n. 14.789/2023; Lei 12.016/2009, art. 14, §1º e art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.517.492/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, j. 08.11.2017, DJe 01.02.2018; STJ, REsp 1.945.110/RS (Tema Repetitivo 1182), Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 26.04.2023, DJe 12.06.2023; TRF1, AMS 1057057-32.2021.4.01.3500, Rel. Des. Fed. Pedro Braga Filho, 13ª Turma, j. 18.11.2024; TRF1, AG 1012975-95.2025.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Décima Terceira Turma, PJe 05.11.2025.
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária
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13ª Turma · TRF1 · presidente: Roberto Carvalho Veloso
Composição: Roberto Carvalho Veloso (presidente); Gilda Sigmaringa Seixas; Pedro Braga Filho; Ávio Mozar José Ferraz de Novaes (convocado); Hind Ghassan Kayath (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Roberto Carvalho Veloso
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.