Abrindo a decisão
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TJSC · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte ré/apelante contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela parte autora/apelada em razão de queda sofrida no interior do estabelecimento comercial da ré, com condenação ao pagamento de R$ 24.309,00 por danos materiais e R$ 15.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide o CDC, com reconhecimento da autora como consumidora por equiparação; (ii) saber se houve falha na prestação do serviço ou culpa exclusiva ou concorrente da vítima; (iii) saber se os danos materiais foram comprovados; (iv) saber se é devido e adequado o dano moral; e (v) saber se a fixação da indenização moral em valor superior ao indicado na inicial configura julgamento ultra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR A vítima de acidente ocorrido em área de circulação do estabelecimento se enquadra como consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. Caracterizada a relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.A prova dos autos não demonstra culpa exclusiva ou concorrente da vítima. O laudo pericial reconhece a existência de cones e correntes, mas também registra que a proteção exigida pela NR-8 deve impedir a queda de pessoas ou objetos. Sinalização visual removível não substitui proteção física apta a impedir o acesso ao fosso ou barreira para impedir a queda. A alegação de embriaguez não rompe o nexo causal, pois não há prova de alcoolemia ou de comprometimento psicomotor suficiente. O uso do local como atalho e a invocação de regras do CTB não afastam o dever de segurança do fornecedor no interior do estabelecimento.Os danos materiais estão comprovados por documentos compatíveis com o acidente e com as lesões descritas. Não se exige, como regra absoluta, prévio desembolso para a reparação integral. Os valores relativos aos óculos, à bicicleta e ao tratamento dentário encontram amparo nos elementos probatórios dos autos.O dano moral está configurado pela fratura, pela cirurgia, pelas lesões dentárias e pelas sequelas consolidadas com redução funcional parcial. O valor arbitrado na origem observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e não se mostra excessivo. O montante indicado na inicial possui natureza estimativa, de modo que a fixação judicial em quantia superior não configura julgamento ultra petita.Cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Honorários recursais majorados. Tese de julgamento: 1. A vítima de acidente ocorrido em área de circulação do estabelecimento se enquadra como consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. 2. A responsabilidade do fornecedor é objetiva e não se afasta sem prova de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 3. Os danos materiais podem ser comprovados por documentos idôneos compatíveis com o evento danoso, sem exigência absoluta de prévio desembolso. 4. O dano moral é devido quando o acidente gera fratura, cirurgia e sequelas consolidadas. 5. A fixação de indenização moral em valor superior ao indicado na inicial não configura julgamento ultra petita quando o pedido tem natureza estimativa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 17; CTB, arts. 58, 59 e 68; CPC, art. 479; CPC, art. 373, II; CC, art. 944; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApCiv n. 5018552-35.2021.8.24.0005, 8ª Câmara de Direito Civil, j. 09.06.2026; TJSC, ApCiv n. 5001303-11.2025.8.24.0012, 8ª Câmara de Direito Civil, j. 02.06.2026; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 28.03.2022.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
8ª Câmara de Direito Civil · TJSC · presidente: Eliza Maria Strapazzon
Composição: Eliza Maria Strapazzon (presidente); Alex Santore; Emanuel Schenkel do Amaral e Silva; Fernanda Sell.
Secretaria: Secretaria da 8ª Câmara de Direito Civil
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
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