Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS FÍSICOS À ORIGEM. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. ERRO MATERIAL QUANTO À DATA DE DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que reconheceu a prescrição da pretensão executória em cumprimento de sentença ajuizado para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, diante do transcurso do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado da decisão que os fixou. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar a existência de: (i) omissão quanto à alegada ausência de intimação das partes acerca do retorno dos autos físicos à origem; (ii) omissão quanto à aplicação analógica da Súmula 106 do STJ; (iii) erro material relativo à data de digitalização dos autos; e (iv) contradição entre a fundamentação do acórdão e a tramitação física do processo originário. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese relativa à desnecessidade de intimação das partes acerca do retorno dos autos físicos à origem, concluindo, com base em jurisprudência consolidada do STJ, que o prazo prescricional da pretensão executória inicia-se com o trânsito em julgado da decisão que fixa os honorários advocatícios. 5. A iniciativa para o cumprimento de sentença compete exclusivamente ao exequente, sendo irrelevante eventual ausência de intimação específica para deflagração da fase executiva. 6. Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ, porquanto a hipótese dos autos não envolve demora imputável ao aparelho judiciário após o exercício tempestivo da pretensão, mas ausência de iniciativa do credor dentro do prazo legal. 7. Constatado erro material quanto à referência cronológica da data de digitalização dos autos, acolhem-se parcialmente os aclaratórios apenas para fins de correção formal, sem modificação do resultado do julgamento. 8. A eventual tramitação física do processo originário não altera o termo inicial da prescrição executória, conforme entendimento consolidado do STJ e do TJCE. 9. O inconformismo da parte embargante revela mera pretensão de rediscussão do mérito da controvérsia, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios. Súmula nº 18 do TJCE. 10. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas para corrigir erro material relativo à referência cronológica da data de digitalização dos autos, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes: CPC, art. 1022, II. Súmula nº 18 do TJCE. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.162.487/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 11/02/2026, DJEN de 20/02/2026; STJ, AgInt no AREsp 1701614/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021; STJ, EDcl no AgRg no HC 635.329/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021. ACÓRDÃO:
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas para corrigir erro material relativo à referência cronológica da data de digitalização dos autos, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.